Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
51/2020
25/03/2020
07/05/2020
8
07/05/2020
07/05/2020

Ementa:Aprova e dá publicidade ao Glossário dos Decretos Orçamentários, conforme Anexo Único da presente Portaria.
Assunto:Glossário dos Decretos Orçamentários
Alterou/Revogou:Revogou a Portaria 038/2018/SEPLAN-MT (não disponível)
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N. 051/SEFAZ/MT

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e considerando o princípio da publicidade e a necessidade de disponibilizar aos interessados informações complementares para a adequada compreensão dos Decretos Orçamentários editados no âmbito da Administração Pública Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar e dar publicidade ao Glossário dos Decretos Orçamentários, conforme Anexo Único da presente Portaria

Art. 2º Determinar que a presente Portaria seja disponibilizada na página eletrônica oficial da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT, assim como citá-lo como referência de consulta em cada Decreto Orçamentário expedido a partir da publicação desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria 038/2018/SEPLAN-MT e as disposições em contrário.

REGISTRADA. PUBLICADA. CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 25 de março de 2020.

Rogério Luiz Gallo
Secretário de Estado de Fazenda
(Original assinado)

ANEXO ÚNICO
GLOSSÁRIO DOS DECRETOS ORÇAMENTÁRIOS

Introdução

Os Decretos Orçamentários do Estado de Mato Grosso são atos normativos de competência do Governador do Estado, devidamente publicados no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, que têm por objetivo a efetivação das alterações orçamentárias tipificadas como Remanejamento, Transposição, Transferência e Crédito Adicional, que são os ajustes necessários para atender as novas priorizações do governo e as despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual.
Tais alterações podem ser realizadas por meio de decretos com base em autorização contida na própria Lei Orçamentária Anual, que a cada ano prevê tal possibilidade. Cada decreto expedido recebe um número em ordem sequencial de expedição dentro do mesmo ano.
A estrutura da parte textual segue as regras definidas para expedição de decretos em geral e, no caso dos decretos orçamentários, indica o fundamento legal, o tipo de alteração orçamentária, os valores de cada processo e a unidade orçamentária correspondente. O Decreto Orçamentário pode tratar de uma ou mais alterações orçamentárias.
O Decreto Orçamentário é ato de competência do Governador do Estado, levando também a assinatura do Secretário de Estado de Fazenda.
Das informações trazidas na parte textual de cada decreto, podemos identificar o tipo de Alteração Orçamentária que está sendo realizado. São quatro as modalidades de alterações orçamentárias: Crédito Adicional, Remanejamento, Transposição e Transferência.
Crédito Adicional: São as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
O Crédito Adicional divide-se em três tipos:
Suplementar: destinado ao reforço de dotação orçamentária (art. 167, incisos V e VI da CF/88; art. 165, incisos V e VI da CE/89; art. 41, inciso I da Lei Federal nº 4.320/64);
Especial: destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (art. 167, incisos I, V, VI e parágrafo 2º da CF/88; art. 165, incisos I, V, VI e parágrafo 2º da CE/89; art. 41, inciso II da Lei Federal nº 4.320/64);
Extraordinário: destinado a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 167, parágrafos 2º e 3º da CF/88; art. 165, parágrafos 2º e 3º da CE/89; art. 41, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64).

Remanejamento: são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de uma Unidade Orçamentária para outra.
Transposição: são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro da mesma unidade orçamentária.
Transferência: são realocações de recursos entre as categorias
econômicas de despesas, dentro da mesma unidade orçamentária e do mesmo programa
de trabalho.
Para identificar o tipo de alteração orçamentária que está sendo efetivada, o decreto traz um código, sem descrever a identificação, de modo que trazemos a Tabela de Tipos de Alterações abaixo, com a descrição dos principais tipos de alterações utilizados:

Tipos de Alterações Orçamentárias
TIPODESCRIÇÃOORIGEM DOS RECURSOSDOC. PUBLICADOAUTORIZAÇÃO
100
SUPLEMENTAR
Alteração de Ação podendo ou não alterar o grupo de despesaRecursos resultantes da anulação de dotações

Decreto do Poder Executivo§ 1º, III, do artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320/64.

LOA
140
SUPLEMENTAR
Incorporação de recursos provenientes de operação de créditoOperação de CréditoLei autorizativa e posterior
Decreto do Poder Executivo
§ 1º, III, do artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320/64.

LOA
150
SUPLEMENTAR
Incorporação de recursos proveniente de Excesso de ArrecadaçãoExcesso de arrecadação de Recursos do Tesouro e do próprio órgãoDecreto do Poder Executivo§ 1º, III, do artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320/64.

LOA
160
SUPLEMENTAR
Incorporação de Recursos provenientes de Superávit FinanceiroSuperávit Financeiro apurado no Balanço PatrimonialDecreto do Poder Executivo§ 1º, III, do artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320/64.

LOA
200
ESPECIAL
Atender despesas sem dotação orçamentáriaAnulação interna ou entre órgãosLei autorizativa e posterior
Decreto do Poder Executivo
§ 2º, III, do artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320/64.
210
ESPECIAL
Atender despesas sem dotação orçamentáriaPor excesso de arrecadaçãoLei autorizativa e posterior
Decreto do Poder Executivo
§ 2º, III, do artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320/64.

LOA
250
ESPECIAL
Reabertura de Crédito EspecialSaldo de crédito especial autorizado nos últimos 4 mesesDecreto do Poder Executivo§ 2° do artigo 167 da Constituição Federal
300
EXTRAORDINÁRIO
Atender despesas imprevisíveis e urgentesTodas as Fontes de RecursosDecreto do Poder Executivo§ 3º, III, do artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320/64.
350
EXTRAORDINÁRIO
Reabertura de crédito ExtraordinárioTodas as Fontes de RecursoDecreto do Poder Legislativo§ 2º do artigo 167 da Constituição
Federal
REMANEJAMENTO
(102)
Entre ÓrgãoRecursos resultantes da anulação de dotaçõesDecreto do Poder Executivo§ 6° Art. 67 Constituição Federal
TRANSPOSIÇÃO
(101)
Entre ProgramasRecursos resultantes da anulação de dotaçõesDecreto do Poder Executivo§ 6° Art. 67 Constituição Federal
TRANSFERÊNCIA
(103)
Entre Categoria EconômicaRecursos resultantes da anulação de dotaçõesDecreto do Poder Executivo§ 6° Art. 67 Constituição Federal
Mais detalhes sobre esses e demais tipos de alterações orçamentárias e seus processamentos podem ser encontrados no Manual de Alteração Orçamentária, disponível na página eletrônica da SEFAZ/MT.

DETALHAMENTO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
No anexo único de um Decreto Orçamentário, serão encontradas algumas siglas e nomenclaturas que, para uma melhor compreensão, trazemos abaixo alguns conceitos:

ÓRGÃOS: o maior nível da classificação institucional, correspondendo aos agrupamentos de unidades orçamentárias;

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: As Unidades Orçamentárias são subdivisões na estrutura administrativa adotadas pelo Estado para a sua organização, definindo e identificando entre os diversos órgãos e entidades onde estão consignados os recursos orçamentários. Assim, uma Unidade Orçamentária pode representar um determinado órgão (ex.: U.O. 14101 - Secretaria de Estado de Educação), bem como um órgão pode executar seu orçamento em mais de uma Unidade Orçamentária, dependendo da destinação dos recursos (Ex. U.O. 22101 - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, contudo, dentro da estrutura administrativa da SETAS há outras unidades orçamentárias, para a alocação e execução de recursos específicos: U.O. 22603 - Fundo para a Infância e a Adolescência, U.O. 22605 - Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador e U.O. 22607 - Fundo Estadual de Assistência Social).
A relação completa das unidades orçamentárias pode ser encontrada no Manual Técnico do Orçamento, disponível na página eletrônica da SEFAZ/MT.

SIGLA: FUN - FUNÇÃO: pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. Reflete a competência institucional do órgão, como, por exemplo, cultura, educação, saúde, que guarda relação com os campos de atuação das respectivas Secretarias do Estado.

SIGLA: SUBF - SUBFUNÇÃO: indicada pelos três últimos dígitos da classificação funcional, representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da agregação de determinado subconjunto de despesas e identificação da natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções.

As funções e subfunções foram instituídas pela Portaria MPOG n. 42, de 14/04/99, com suas alterações posteriores, e são as seguintes:

01 - Legislativa031 - Ação Legislativa032 - Controle Externo
02 - Judiciária061 - Ação Judiciária062 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário
03 - Essencial à Justiça091 - Defesa da ordem Jurídica092 - Representação Judicial e Extrajudicial
04 - Administração121 - Planejamento e Orçamento
122 - Administração Geral
123 - Administração Financeira
124 - Controle Interno
125 - Normalização e Fiscalização
126 - Tecnologia da Informação
127 - Ordenamento Territorial
128 - Formação de Recursos Humanos
129 - Administração de Receitas
130 - Administração de Concessões
131 - Comunicação Social
05 - Defesa Nacional151 - Defesa Aérea
152 - Defesa Naval
153 - Defesa Terrestre
06 - Segurança Pública181 -Policiamento
182 - Defesa Civil
183 - Informação e Inteligência
07 - Relações Exteriores211 - Relações Diplomáticas212 - Cooperação Internacional
08 - Assistência Social241 - Assistência ao Idoso
242 - Assistência ao Portador de Deficiência
243 - Assistência à Criança e ao Adolescente
244 - Assistência Comunitária
09 - Previdência Social271 - Previdência Básica
272 - Previdência do Regime Estatutário
273 - Previdência Complementar
274 - Previdência Especial
10 - Saúde301 - Atenção Básica
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
303 - Suporte Profilático e Terapêutico
304 - Vigilância Sanitária
305 - Vigilância Epidemiológica
306 - Alimentação e Nutrição
11 - Trabalho331 - Proteção e Benefícios ao Trabalhador
332 - Relações de Trabalho
333 - Empregabilidade
334 - Fomento ao Trabalho
12 - Educação361 - Ensino Fundamental
362 - Ensino Médio
363 - Ensino Profissional
364 - Ensino Superior
365 - Educação Infantil
366 - Educação de Jovens e Adultos
367 - Educação Especial
368 - Educação Básica
13 - Cultura391 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico392 - Difusão Cultural
14 - Direitos da Cidadania421 - Custódia e Reintegração Social
422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos
423 - Assistência aos Povos Indígenas
15 - Urbanismo451 - Infraestrutura Urbana
452 - Serviços Urbanos
453 - Transportes Coletivos Urbanos
16 - Habitação481 - Habitação Rural482 - Habitação Urbana
17 - Saneamento511 - Saneamento Básico Rural512 - Saneamento Básico Urbano
18 - Gestão Ambiental541 - Preservação e Conservação Ambiental
542 - Controle Ambiental
543 - Recuperação de Áreas Degradadas
544 - Recursos Hídricos
545 - Meteorologia
19 - Ciência e Tecnologia571 - Desenvolvimento Científico
572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia
573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico
20 - Agricultura605 - Abastecimento
606 - Extensão Rural
607 - Irrigação
608 - Promoção da Produção Agropecuária
609 - Defesa Agropecuária
21 - Organização Agrária631 - Reforma Agrária632 - Colonização
22 - Indústria661 - Promoção Industrial
662 - Produção Industrial
663 - Mineração
664 - Propriedade Industrial
665 - Normalização e Qualidade
23 - Comércio e Serviços691 - Promoção Comercial
692 - Comercialização
693 - Comércio Exterior
694 - Serviços Financeiros
695 - Turismo
24 - Comunicações721 - Comunicações Postais722 - Telecomunicações
25 - Energia751 - Conservação de Energia
752 - Energia Elétrica
753 - Combustíveis Minerais
754 - Biocombustíveis
26 - Transporte781 - Transporte Aéreo
782 - Transporte Rodoviário
783 - Transporte Ferroviário
784 - Transporte Hidroviário
785 - Transportes Especiais
27 - Desporto e Lazer811- Desporto de Rendimento
812 - Desporto Comunitário
813 - Lazer
28 - Encargos Especiais841 - Refinanciamento da Dívida Interna
842 - Refinanciamento da Dívida Externa
843 - Serviço da Dívida Interna
844 - Serviço da Dívida Externa
845 - Outras Transferências
846 - Outros Encargos Especiais
847 - Transferências para a Educação Básica

SIGLA: PROG - PROGRAMA: é o instrumento que organiza a ação de governo, cuja intenção é viabilizar a concretização de objetivos pretendidos, mediante o enfrentamento de problemas ou o aproveitamento de oportunidades. A contribuição do programa, no processo de planejamento, é garantir a conexão dos instrumentos, funcionando como elemento integrador do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
Os programas em vigor constam no Plano Plurianual.

AÇÃO: são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa. Incluem-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e financiamentos, dentre outros.

REGIÃO: em Mato Grosso, as ações são detalhados no nível de região de planejamento (vide Anexo XI deste MTO), utilizadas especialmente para especificar em termos físicos a localização geográfica do gasto da ação (Projeto/Atividade/Operação Especial). Vale ressaltar que o critério para a localização física da ação no território é a localização dos respectivos beneficiados.
Os códigos que aparecem no Anexo Único do Decreto Orçamentário correspondem às seguintes Regiões:

CÓDIGO
REGIÃO
0100REGIÃO I - NOROESTE
0200REGIÃO II - NORTE
0300REGIÃO III - NORDESTE
0400REGIÃO IV - LESTE
0500REGIÃO V - SUDESTE
0600REGIÃO VI - SUL
0700REGIÃO VII - SUDOESTE
0800REGIÃO VIII - OESTE
0900REGIÃO IX - CENTRO OESTE
1000REGIÃO X - CENTRO
1100REGIÃO XI -NOROESTE
1200REGIÃO XII - CENTRO NORTE
9900TODO ESTADO

O detalhamento de quais municípios compõem cada uma das regiões pode ser encontrado no Manual Técnico do Orçamento, disponível no site da SEFAZ/MT.

ESFERA
A classificação por esfera orçamentária tem por finalidade identificar se a receita pertence ao Orçamento Fiscal, da Seguridade Social ou de Investimento das Empresas Estatais, conforme distingue o § 5o do art. 165 da CF. Além das características comuns à classificação da despesa por esfera orçamentária [vide item 6.2], vale destacar os seguintes pontos:

I - RECEITAS DO ORÇAMENTO FISCAL: referem-se às receitas arrecadadas pelos Poderes da União, seus órgãos, entidades, fundos e fundações, inclusive pelas empresas estatais dependentes [vide art. 2o, inciso III, da LRF]. Compreendem, por exclusão, as receitas não classificadas nos Orçamentos da Seguridade Social e de Investimento.
II - RECEITAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL: abrangem as receitas de todos os órgãos, entidades, fundos e fundações vinculadas à Seguridade Social, ou seja, às áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social.
III - RECEITAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS: referem-se aos recursos arrecadados pelas empresas estatais não dependentes [não enquadradas no art. 2o, inciso III, da LRF] em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento das empresas estatais (I), conforme disposto no § 5º do art. 165 da Constituição:
(F) - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
(I) - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
(S) - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

SITUAÇÃO
Neste ponto, o Decreto indica a respectiva ação que está sendo suplementada (acrescida) em sua dotação, ou anulada (reduzida).

NATUREZA
A natureza indica, por meio de códigos, para que tipo de despesa se destinam os recursos suplementados, bem como o tipo de despesa sobre a qual se dá a anulação.
No Decreto Orçamentário, a natureza é codificada com 4 (quatro) dígitos, sendo que o primeiro diz respeitos à categoria econômica, o segundo indica o grupo de natureza de despesa e os dois últimos a modalidade de aplicação.

As Categorias Econômicas e o Grupo de Natureza de Despesa podem ser os seguintes:

CATEGORIA ECONÔMICAGRUPO DE NATUREZA DE DESPESA
3 - DESPESAS CORRENTES1 - Pessoal e Encargos Sociais
2 - Juros e Encargos da Dívida
3 - Outras Despesas Correntes
4 - DESPESAS DE CAPITAL4 - Investimentos
5 - Inversões Financeiras
6 - Amortização da Dívida

MODALIDADE DE APLICAÇÃO
Os dois últimos dígitos da natureza indicam a modalidade de aplicação, que tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. Também indica se tais recursos são aplicados mediante transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituições ou ao exterior.

FONTE
A fonte de recurso representa a parcela, ou mesmo, a totalidade de receita que se vincula à determinada despesa. Tem a finalidade de "repartir" a receita, ou seja, é o elo entre a classificação econômica da receita e a despesa. Nesse sentido, pode-se dizer que um único item de receita pode ter uma, duas ou várias fontes de recursos a ela associada, dependendo do dispositivo constitucional ou legal que rege a distribuição de determinada natureza de receita.

Cód.
Descrição da Fonte
100Recursos Ordinários do Tesouro
108Recursos de Alienação de Bens
110Recursos da Contribuição ao Salário Educação
112Recursos para Apoio das Ações e Serviços de Saúde
115Recursos de Contribuições para Seguridade Social de outros Poderes
116Recursos de Vinculações Constitucionais a Municípios
120Recursos destinados à manutenção e Desenv. do Ensino
122Recursos do FUNDEB
125Transferência de Recursos do Fundo Nac. de Assist. Social
134Recursos destinados ao Desenvolvimento das Ações de Saúde
151Recursos de Operações de Crédito
169Recursos de Outras Transferências da União - Discricionária Específica
192Recursos de Repasses Constitucionais
193Transferência Voluntária
195Recursos de Transferências da União
196Recursos de Fundos Especiais Administrados pelo Órgão
214Recursos Provenientes da Arrecadação de Multas do Sistema RENAINF
216Recursos Provenientes de Instituições Privadas
217Recursos Próprios com Finalidades Específicas
240Recursos Próprios
247Recursos Estaduais destinados ao Fundo Penitenciário de Mato Grosso - FUNPEN
250Recursos de Contribuições dos Órgãos e Servidores para a Previdência Social

OBSERVAÇÃO: As fontes iniciadas com o dígito 3 e 6 decorrem de recursos incorporados ao orçamento por meio de superávit financeiro, ou seja, recursos financeiros do exercício anterior, e podem decorrer de quaisquer das fontes indicadas na tabela acima.

VALOR: Em sua última coluna, o Anexo Único do Decreto Orçamentário traz os valores, tanto os suplementados, quanto os anulados, em suas respectivas ações, e o valor total de cada processo.

META FÍSICA: refere-se a quantidade de produto a ser ofertado por ação, de forma regionalizada, se for o caso, num determinado período, e instituída para cada ano. As metas físicas (quantificação de produtos) são indicadas em nível de Região de Planejamento e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.