Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:26
Complemento:/2015
Publicação:14/04/2015
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 28/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Alimentícios


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 26, DE 10 DE ABRIL DE 2015
. Publicado no DOU de 14.04.2015, Seção 1, p. 21, pelo Despacho 72/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 04.05.2015, Seção 1, p. 71.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira As mercadorias relativas aos grupos abaixo identificados do Anexo Único do Protocolo ICMS 28/09, de 5 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

I – CHOCOLATES

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
6
1806.90
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
9
1806.90
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

II - SUCOS e BEBIDAS

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
7
2202.90.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
2
2103.90.21 2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas
3
2103.10.10
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
5
2103.30.21
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
6
2103.90.11
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

VI - BARRAS DE CEREAIS

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
2
1806.90
1806.31.20 1806.32.20
Barra de cereais contendo cacau

VIII - ÓLEOS

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
3
15.09Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTASITEMNCM/SHDESCRIÇÃO

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
8
20.07

Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

XI - OUTROS

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
6
09.02
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado

Cláusula segunda Fica acrescentado o item 11 ao grupo VII do Anexo Único do Protocolo ICMS 28/09, de 5 de junho de 2009:

VII - PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
"11
1902.30.00
Massas alimentícias tipo instantâneas"

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 04.05.15)

No Anexo Único do Protocolo ICMS 26/15, de 10 de abril de 2015, publicado no DOU de 14 de abril de 2015, Seção 1, página 21, onde se lê: "III - ÓLEOS"; leia-se: "VIII - ÓLEOS".

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA