Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:119
Complemento:/2016
Publicação:26/10/2016
Ementa:Autoriza o Estado da Bahia a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais de créditos tributários ajuizados, relacionados com o ICM e o ICMS.
Assunto:Dispensa de acréscimos legais
ICM/ICMS
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 119, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016
. Consolidado até o Convênio ICMS 142/16.
. Publicado no DOU de 26.10.2016, Seção 1, p. 19, pelo Despacho 185/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 10.11.2016, Seção 1, p. 26, pelo Ato Declaratório 19/16.
. Alterado pelo Convênio ICMS 142/16.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 269ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com créditos tributários de ICM e ICMS, ajuizados até 31 de outubro de 2016, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

Cláusula segunda O débito poderá ser pago com redução de multa por infração e demais acréscimos legais, nos seguintes percentuais:
I - 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento em parcela única até 28 de dezembro de 2016; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 142/16)II - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o pagamento da primeira parcela até 28 de dezembro de 2016 e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 142/16)III - 40% (quarenta por cento), na hipótese de pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o pagamento da parcela inicial até 28 de dezembro de 2016, e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 142/16)Parágrafo único. Em se tratando de créditos tributários relativos a débitos declarados pelo contribuinte, a redução de multa por infração e dos acréscimos legais se dará nos seguintes percentuais:
I - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento em parcela única até 28 de dezembro de 2016; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 142/16) II - 30% (trinta por cento), na hipótese de pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o pagamento da primeira parcela até 28 de dezembro de 2016, e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 142/16)III - 10% (dez por cento), na hipótese de pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o pagamento da primeira parcela até 28 de dezembro de 2016, e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 142/16)
Cláusula terceira A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos.

Cláusula quarta A legislação do Estado poderá dispor sobre outras condições para fruição dos benefícios previstos neste convenio.

Cláusula quinta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.