Texto: DECRETO Nº 1.666, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018.
“Art. 5º A Atualização Cadastral Anual, de caráter obrigatório, deverá ser realizada todos os anos, destinando-se a corrigir, atualizar e ampliar os dados cadastrais, de natureza pessoal e funcional, referentes aos servidores e empregados públicos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
§ 1º A Atualização Cadastral Anual deverá ser realizada, via internet, pelo site www.gestao.mt.gov.br, da Secretaria de Estado de Gestão - SEGES.
§ 2º Na Atualização Cadastral Anual os servidores e empregados públicos deverão confirmar seus dados cadastrais quando inalterados, ou alterá-los em caso de quaisquer mudanças.
§ 3º A obrigação de proceder à Atualização Cadastral Anual estende-se aos servidores e empregados públicos que se encontrem cedidos, afastados, requisitados, permutados ou licenciados.
§ 4º Para que a Atualização Cadastral Anual seja válida, os servidores e empregados públicos deverão realizar todas as etapas do procedimento, durante o período estabelecido neste artigo, inclusive a validação do efetivo exercício pela chefia imediata ou, na falta deste, pelo responsável do setor de gestão de pessoas, considerando-se concluída somente quando for expedida a numeração de protocolo pelo sistema, servindo esta de comprovante.
§ 5º Ficam desobrigados da Atualização Cadastral Anual do ano de ingresso, os servidores e empregados públicos que ingressarem no serviço público a partir de 01 de julho de cada ano.
§ 6º A realização da Atualização Cadastral Anual se dará a partir do dia 01 de julho e se encerrará no dia 31 de agosto de cada ano.
§ 7º Excepcionalmente no ano de 2018, a Atualização Cadastral Anual ocorrerá a partir do dia 01 de agosto e se encerrará no dia 30 de setembro.” Art. 2º O § 2º do art. 6º do Decreto nº 614, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º (...)
§ 2º A regularização da Atualização Cadastral Anual dos servidores e empregados públicos inadimplentes, a que se refere este artigo, deverá ser realizada on-line dentro do ano corrente e após, precedida de processo de regularização, a ser instaurado pelo próprio servidor ou empregado inadimplente, cujos documentos obrigatórios são: I - caso servidor civil ou militar, requerimento padrão destinado a Secretaria de Estado de Gestão, devidamente preenchido; II - caso empregado público, requerimento padrão destinado a Administração Indireta que esteja vinculado, devidamente preenchido; III - declaração de Efetivo Exercício do servidor emitida pelo órgão de lotação do servidor; IV - folhas de frequência devidamente assinado pelo chefe imediato, de todo período relativo ao ano em que não realizou a atualização até o dia anterior à data de protocolo do processo, ou publicação do afastamento no Diário Oficial, se for o caso.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de setembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.