Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:2
Complemento:/2022
Publicação:01/28/2022
Ementa:Dispõe sobre a adesão dos Estados do Piauí e São Paulo e altera o Convênio ICMS nº 206/21, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento ou suspensão do imposto.
Assunto:Biodiesel (B100)
Tratamento Tributário
Suspensão do ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 2, DE 27 DE JANEIRO DE 2022
. Publicado no DOU de 28.01.2022, Seção 1, p. 79, pelo Despacho 4/2022 do Diretor do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 344ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, e na Resolução do nº 14, de 9 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Política Energética, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Piauí e São Paulo ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 206, de 9 de dezembro de 2021.

Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 206/21 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins ficam autorizados a conceder tratamento tributário diferenciado aos produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para apuração do imposto incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido ou suspenso de acordo com as regras previstas na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.