Texto: CONVÊNIO ICMS 05, DE 3 DE ABRIL DE 2009 . Consolidado até o Convênio ICMS 110/2022. . Revogado pelo Conv. ICMS 49/2024 . Publicado pelo Despacho 58/09 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.937/09 . Introduzido no RICMS pelo Decreto 1.966/09. . Excluído o Estado do RJ pelo Convênio ICMS 102/09. . Alterado pelos Convênios ICMS 140/14, 63/21, 168/21, 110/2022.
Parágrafo único. A lista dos beneficiários deste convênio, prevista § 2º da cláusula primeira, será divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte: I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo; II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário. Cláusula nona (revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 140/14)