Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:54
Complemento:/2017
Publicação:02/01/2018
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Cosméticos ... - MT
Substituição Tributária-Normas Gerais
Revogação de Protocolos ICMS


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 54/17, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
. Consolidado até o Protocolo ICMS 32/2020.
. Publicado no DOU de 02.01.2018, Seção 1, p. 35, pelo Despacho 187/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 3/18, 81/18, 12/19, 77/19, 32/2020.
. Vide, quanto à aplicação no Estado do ES, o Despacho 31/18, publicado no DOU de 28.02.2018, p. 25 (somente a partir de data prevista em decreto do Poder Executivo do ES, a ser publicado posteriormente).
. Vide Convênio ICMS 53/18: autorização para os Estados de AL, AP, ES, MT, MG, PA, PB, PR, PE, RJ, RS, SC e o DF a não exigirem eventuais diferenças de ICMS decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 26 de janeiro de 2018 em face da prorrogação do início de produção de efeitos deste protocolo.
. Exclusão do ES pelo Protocolo ICMS 12/19, efeitos a partir de 1º.06.2019.
. Exclusão da PB pelo Protocolo ICMS 64/19, efeitos a partir de 1º.11.2019.
. Vide cláusula segunda do Protocolo ICMS 72/19 (convalidação).
. Exclusão do Estado de SC, pelo Prot. ICMS 32/2020.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIX do referido convênio, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 20.064.00. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 32/2020, efeitos a partir de 01.01.2021)
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 12/19, efeitos a partir de 1º.01.19.Parágrafo único (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 81/18, efeitos a partir de 1º.02.19)
Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste PROTOCOLO não se aplicam às operações interestaduais: (Nova redação dada ao caput pelo Prot. ICMS 12/19, efeitos a partir de 1º.01.19)I - entre o Distrito Federal e os Estados do Amapá, Mato Grosso, Pará, Paraná, Pernambuco e Rio de Janeiro; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 32/2020, efeitos a partir de 01.01.2021)II - entre o Estado de Pernambuco e os Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal;" e (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 32/2020, efeitos a partir de 01.01.2021)III - com origem no Estado do Amapá e destino aos Estados do Pará e Pernambuco;
IV - entre o Estado do Pará e os Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 32/2020, efeitos a partir de 01.01.2021)V - com bens e mercadorias classificados nos CEST 20.001.01, 20.016.00, 20.023.00, 20.034.00, 20.036.00, 20.037.00, 20.040.00, 20.042.00, 20.043.00 e 20.058.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio de Janeiro;
VI - com bens e mercadorias classificados nos CEST 20.001.01 e 20.040.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Sul.
VII – (revogado) (Revogado pelo Prot. ICMS 77/19, efeitos a partir de 1º.01.20)
Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes protocolos:
I - Protocolo ICMS 27/85, de 3 de outubro de 1985;
II - Protocolo ICMS 191/09, de 11 de dezembro de 2009;
III - Protocolo ICMS 79/11, de 30 de setembro de 2011;
IV - Protocolo ICMS 32/12, de 30 de março de 2012;
V - Protocolo ICMS 17/13, de 24 de janeiro de 2013;
VI - Protocolo ICMS 31/13, de 15 de março de 2013.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2018. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 3/18)