Texto: LEI Nº 10.572, DE 04 DE AGOSTO DE 2017. Autor: Poder Executivo
Parágrafo único Os percentuais dispostos nos incisos II e III poderão ter a sua implantação adiantada, nas seguintes condições: I - 2,19% (dois inteiros e dezenove centésimos por cento) em março de 2018, sobre o subsídio de fevereiro de 2018, condicionado ao crescimento da receita corrente líquida em 10% (dez por cento), apurada no último quadrimestre do ano de 2017; e II - 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento) em junho de 2018, sobre o subsídio de abril de 2018, retroativo a maio de 2018, condicionado ao crescimento da receita corrente líquida em 15% (quinze por cento), apurada no primeiro quadrimestre do ano de 2018. Art. 4º O índice de que trata o art. 4º da Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2018, fica fixado em 4,19% (quatro inteiros e dezenove centésimos por cento), resultante da atual projeção da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) apurada para o ano de 2017. Art. 5º Considerando o disposto na Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2018, a implantação na folha de pagamento da RGA do ano de 2018, se dará, gradativamente, da seguinte forma: I - 2% (dois por cento) em outubro de 2018, sobre o subsídio de setembro de 2018; e II - 2,19% (dois inteiros e dezenove centésimos por cento) em dezembro de 2018, sobre o subsídio de novembro de 2018.
§ 1º Caso a apuração do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para o ano de 2017 resulte em percentual menor que 4,19% (quatro inteiros e dezenove centésimos por cento), fica garantido o percentual do art. 4º.
§ 2º Caso a apuração do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para o ano de 2017 resulte em percentual maior que 4,19%, a diferença será somada às parcelas do caput e implantada da seguinte forma: I - 50% (cinquenta por cento) em outubro de 2018, sobre o subsídio de setembro de 2018; e II - 50% (cinquenta por cento) em dezembro de 2018, sobre o subsídio de novembro de 2018. Art. 6º As perdas salariais decorrentes do pagamento parcelado da RGA dos anos de 2016, 2017 e 2018 deverão ser compensadas pela implantação do reajuste salarial de 2% no subsídio dos servidores públicos, sem prejuízo do pagamento das revisões gerais anuais, da seguinte forma: I - 1% (um por cento) em outubro do ano de 2018, sobre o subsídio de setembro de 2018; e II - 1% (um por cento) em outubro do ano de 2019, sobre o subsídio de setembro de 2019.
Parágrafo único O percentual disposto no inciso II poderá ter a sua implantação adiantada para junho de 2019, retroativo a maio de 2019, calculado sobre o subsídio de abril de 2019, condicionado ao crescimento da receita corrente líquida em 10% (dez por cento), apurada no primeiro quadrimestre do ano de 2019. Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica aos: I - Procuradores do Estado; e II - cargos comissionados. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.