Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10572/2017
04/08/2017
04/08/2017
38
04/08/2017
04/08/2017

Ementa:Fixa o índice de correção da revisão geral anual do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para os anos de 2017 e 2018 e dá outras providências.
Assunto:Administração Pública Estadual
Índice da revisão geral anual - RGA
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Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 10.572, DE 04 DE AGOSTO DE 2017.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei fixa o índice da revisão geral anual (RGA) do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, para os anos de 2017 e 2018, e sua forma de pagamento, nos termos da Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 2º O índice de que trata o art. 4º da Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2017, fica fixado em 6,58% (seis inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), resultante da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) apurado no ano de 2016.

Art. 3º Considerando o disposto na Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2017, a implantação na folha de pagamento da RGA do ano de 2017, se dará, gradativamente, da seguinte forma:
I - 2,19% (dois inteiros e dezenove centésimos por cento) em novembro de 2017, sobre o subsídio de outubro de 2017;
II - 2,19% (dois inteiros e dezenove centésimos por cento) em abril de 2018, sobre o subsídio de março de 2018;
III - 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento) em setembro de 2018, sobre o subsídio de agosto de 2018.

Parágrafo único Os percentuais dispostos nos incisos II e III poderão ter a sua implantação adiantada, nas seguintes condições:
I - 2,19% (dois inteiros e dezenove centésimos por cento) em março de 2018, sobre o subsídio de fevereiro de 2018, condicionado ao crescimento da receita corrente líquida em 10% (dez por cento), apurada no último quadrimestre do ano de 2017; e
II - 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento) em junho de 2018, sobre o subsídio de abril de 2018, retroativo a maio de 2018, condicionado ao crescimento da receita corrente líquida em 15% (quinze por cento), apurada no primeiro quadrimestre do ano de 2018.

Art. 4º O índice de que trata o art. 4º da Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2018, fica fixado em 4,19% (quatro inteiros e dezenove centésimos por cento), resultante da atual projeção da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) apurada para o ano de 2017.

Art. 5º Considerando o disposto na Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2018, a implantação na folha de pagamento da RGA do ano de 2018, se dará, gradativamente, da seguinte forma:
I - 2% (dois por cento) em outubro de 2018, sobre o subsídio de setembro de 2018; e
II - 2,19% (dois inteiros e dezenove centésimos por cento) em dezembro de 2018, sobre o subsídio de novembro de 2018.

§ 1º Caso a apuração do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para o ano de 2017 resulte em percentual menor que 4,19% (quatro inteiros e dezenove centésimos por cento), fica garantido o percentual do art. 4º.

§ 2º Caso a apuração do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para o ano de 2017 resulte em percentual maior que 4,19%, a diferença será somada às parcelas do caput e implantada da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) em outubro de 2018, sobre o subsídio de setembro de 2018; e
II - 50% (cinquenta por cento) em dezembro de 2018, sobre o subsídio de novembro de 2018.

Art. 6º As perdas salariais decorrentes do pagamento parcelado da RGA dos anos de 2016, 2017 e 2018 deverão ser compensadas pela implantação do reajuste salarial de 2% no subsídio dos servidores públicos, sem prejuízo do pagamento das revisões gerais anuais, da seguinte forma:
I - 1% (um por cento) em outubro do ano de 2018, sobre o subsídio de setembro de 2018; e
II - 1% (um por cento) em outubro do ano de 2019, sobre o subsídio de setembro de 2019.

Parágrafo único O percentual disposto no inciso II poderá ter a sua implantação adiantada para junho de 2019, retroativo a maio de 2019, calculado sobre o subsídio de abril de 2019, condicionado ao crescimento da receita corrente líquida em 10% (dez por cento), apurada no primeiro quadrimestre do ano de 2019.

Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica aos:
I - Procuradores do Estado; e
II - cargos comissionados.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.