Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11943/2022
06/12/2022
07/12/2022
4
07/12/2022
07/12/2022

Ementa:Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial, incluindo na Lei nº 11.666, de 10 de janeiro de 2022, as providências que seguem.
Assunto:Receita e Gasto Público
Receita Corrente Líquida
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 11.943, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, incluindo no orçamento da Unidade Orçamentária 04.101 - Casa Civil, constante da Lei nº 11.666 de 10 de janeiro de 2022, que "Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2022", no Programa 036 - Apoio Administrativo, a Ação 4491 - Pagamento de verbas indenizatórias a servidores estaduais, na Região 9900 - Estado, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme Programa de Trabalho demonstrado no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único Os recursos necessários à execução do disposto no caput decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, incluindo no orçamento da Unidade Orçamentária 04.102 - Governadoria, constante da Lei nº 11.666, de 10 de janeiro de 2022, que "Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2022", no Programa 036 - Apoio Administrativo, a Ação 4491 - Pagamento de verbas indenizatórias a servidores estaduais, na Região 9900 - Estado, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme Programa de Trabalho demonstrado no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único Os recursos necessários à execução do disposto no caput decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo IV desta Lei.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.