Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:124
Complemento:/2016
Publicação:14/11/2016
Ementa:Autoriza o Estado da Paraíba a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária relacionados com o ICM e com o ICMS.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Dispensa de acréscimos legais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 124, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016
. Publicado no DOU de 14.11.2016, Seção 1, p. 49, pelo Despacho 196/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 30.11.2016, Seção 1, p. 19, pelo Ato Declaratório 22/16.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 270ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de novembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado da Paraíba autorizado a instituir Programa Especial de Pagamento de créditos tributários – PEP destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2016, observado o disposto neste convênio e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual.

§ 1º O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente no Estado da Paraíba, na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo sujeito passivo à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até a data prevista no "caput" desta cláusula, observado o disposto no § 3º.

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, poderão ser pagas as dívidas relacionadas a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2016, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas por sujeito passivo, constituídas ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, mesmo em faze de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§ 4º As disposições deste convênio também se aplicam a créditos tributários já parcelados, inclusive, aos parcelamentos em curso.

Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a adesão ao mesmo, no período de 15 de dezembro de 2016 a 31 de janeiro de 2017, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.

Parágrafo único. A formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados terão redução de 100% (cem por cento), das multas de mora e de ofício e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, para pagamento à vista até o último dia de adesão ao programa.

§ 1º Os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de 70% (setenta por cento) do seu valor.

§ 2º Os créditos tributários consolidados superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) poderão ser divididos em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com as mesmas reduções previstas no caput e no § 1º desta cláusula.

§ 3º O contribuinte que optar por parcelar o valor devido deverá recolher a primeira parcela até o dia 31 de janeiro de 2017, ficando as demais a serem pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao dá adesão até o mês anterior ao do pagamento, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 4º O parcelamento será automaticamente extinto, se, após a assinatura do acordo e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela, situação em que, o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente.

Cláusula quarta O benefício previsto neste convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.