Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:111
Complemento:/2015
Publicação:09/10/2015
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS no recebimento de medicamentos ou produtos de interesse para a saúde importados do exterior por pessoa física quando, por determinação judicial, o valor da importação seja ou deva ser suportado pelo Estado.
Assunto:Importação
Isenção
Produtos Farmacêuticos


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 111, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015
· Publicado no DOU de 09.10.2015, p. 19, pelo Despacho 197/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 29.10.2015, Seção 1, p. 26, pelo Ato Declaratório 22/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 249ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS no recebimento de medicamentos ou produtos de interesse para a saúde importados do exterior por pessoa física, ainda que por intermédio de empresa comercial importadora quando, por determinação judicial, o valor da importação seja ou deva ser suportado pelo Estado, mediante depósito de valores em conta vinculada ao processo judicial, bloqueio judicial de numerário das contas do Estado ou mediante outra forma fixada judicialmente.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.