Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
258/2023
05/05/2023
05/05/2023
4
05/05/2023
1º/03/2024

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, dá outras providências
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Obrigação Acessória
Documentos Fiscais
Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 258, DE 05 DE MAIO DE 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em razão da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Ajustes SINIEF adiante indicados:
I - Ajuste SINIEF 5/2021, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2021, que "institui a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE";
II - Ajuste SINIEF 45/2021, de 9 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2021, que "altera o Ajuste SINIEF 5/21, que institui a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE";
III - Ajuste SINIEF 56/2022, de 9 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2022, que "altera o Ajuste SINIEF 5/201, que institui a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE";

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o Capítulo I-A ao Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como os artigos 373-L e 373-O que os integram, conforme segue:


"LIVRO I
(...)

TÍTULO IV
(...)

CAPÍTULO I-A
DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DC-e E DA DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA - DACE
Art. 373-L A Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 5/2021, consiste em documento para ser utilizado no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal. (cf. Ajuste SINIEF 5/2021)

§ 1° Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.

§ 2° A DC-e deve ser emitida:
I - em substituição à declaração de conteúdo, de que trata o § 1° da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/2001;
II - por pessoa física ou jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.

§ 3° A emissão da DC-e pode ser vedada para os usuários emitentes que realizem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.

§ 4° Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitido em desacordo com legislação de outros órgãos regulamentadores.

§ 5° A DC-e deverá ser emitida de acordo com as especificações, critérios e procedimentos definidos no Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica - MODC, publicado por Ato COTEPE/ICMS.

§ 6° Questões referentes ao MODC poderão ser esclarecidas por nota técnica publicada no Portal Nacional da DC-e.

§ 7° Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá estar habilitado conforme previsto no MODC.

§ 8° Sem prejuízo do disposto nos §§ 1° a 7° deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para dispor sobre:
I - o credenciamento de usuário emitente de DC-e, conforme especificações e critérios técnicos gerais do MODC;
II - os requisitos de validade e autenticidade da DC-e;
III - os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e eventos da DC-e.

§ 9° A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela administração tributária.
Nota:
1. Ver cláusulas primeira, segunda, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, décima primeira e décima sexta do Ajuste SINIEF 5/2021.

Art. 373-M A Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE, instituída pelo Ajuste SINIEF 5/2021, conforme leiaute estabelecido no MODC, será emitida para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e. (cf. cláusula oitava do Ajuste SINIEF 5/2021)

§ 1° A DACE só pode ser utilizada após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

§ 2° A DACE deve conter:
I - código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da sua autoria e sua autenticidade perante a administração tributária conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC;
II - impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e.

Art. 373-N A DC-e ou a DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao: (cf. cláusulas nona, décima segunda, décima terceira e décima quarta do Ajuste SINIEF 5/2021)
I - destinatário do bem ou mercadoria;
II - ao transportador contratado.

§ 1° A DC-e e a DACE, além das demais informações previstas na legislação, devem conter as seguintes observações:
I - "É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme art. 4° da Lei Complementar n° 87/96.";
II - "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, Nota Fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou à prestação de serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme inciso V do art. 1° da Lei n° 8.137/90.".

§ 2° A DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados.

§ 3° À DC-e e à DACE aplicam-se, no que couberem, as disposições do Protocolo ICMS 32/2001.

Art. 373-O O disposto neste capítulo produz efeitos a partir de 1° de março de 2024. (cf. cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 5/2021, alterada pelos Ajustes SINIEF 45/2021 e 56/2022)"

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2024.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de maio de 2023, 202° da Independência e 135° da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda