Texto: LEI Nº 11.863, DE 15 DE AGOSTO DE 2022. Autor: Poder Executivo
“Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa total fixada no art. 3º, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único Deverão ser destinados, no mínimo, 2% (dois por cento) do valor total dos créditos suplementares efetivados no exercício financeiro de 2022 para financiar a construção de unidades habitacionais.”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.