Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Normativa SEFAZ

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2/2023
22/02/2023
23/02/2023
52
23/02/2023
22/02/2023

Ementa:Estabelece procedimentos e prazos relativos às Alterações Orçamentárias para as unidades orçamentárias do Poder Executivo, do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso para o exercício de 2023.
Assunto:Administração Pública Estadual
Execução Orçamentária e Financeira
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAOR/SEFAZ Nº 002/2023, de 22 de fevereiro de 2023.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DO ORÇAMENTO ESTADUAL, no uso das suas atribuições estabelecidas nos art. 12 e art. 128 do Decreto 1.488, de 22 de setembro de 2022, e em conformidade com o Decreto nº 129, de 17 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2023, e dá outras providências.

RESOLVE:

SEÇÃO I
TIPOS DE CRÉDITOS ADICIONAIS, ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E PRAZOS

Art. 1° Ficam estabelecidos os prazos e procedimentos para solicitação de alterações orçamentárias relativas aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, nos termos da presente Instrução Normativa.

Art. 2º As propostas de alterações orçamentárias deverão ser encaminhadas pelo ordenador de despesa da Unidade Orçamentária no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Fundos Especiais e Fundações à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR/SEFAZ), via o Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso (FIPLAN).

§ 1° Os processos de alteração orçamentária não encaminhados para a Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR/SEFAZ) em até 20 (vinte) dias corridos da data do registro de inclusão no sistema Fiplan, serão automaticamente excluídos.

§ 2° Os prazos previstos neste artigo não se aplicam às solicitações de crédito Extraordinário, de acordo com o disposto no art. 44º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º Os dados e informações prestados pela Unidade Orçamentária que fundamentam o acréscimo ou realocação orçamentária, serão passíveis de análise de viabilidade para abertura de crédito adicional ou alteração orçamentária.

Art. 4° As solicitações de alterações orçamentárias, de acordo com o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e art.167, inciso VI da CF/1988, deverão ser encaminhadas à SAOR/SEFAZ via sistema Fiplan, à partir do dia 15 de cada mês com vigência de 10 dias úteis:
I - quanto às alterações orçamentárias, cujo recurso a ser utilizado é resultante de anulação parcial ou total de dotação (crédito adicional suplementar do tipo 100) ;
II - quanto às alterações orçamentárias cujo recurso a ser utilizado é resultante de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior (crédito adicional suplementar do tipo 160);
III - quanto às alterações orçamentárias cujo recurso utilizado é resultante de excesso de arrecadação (crédito adicional suplementar do tipo 150);
IV - quanto às alterações orçamentárias cujo a realocação de recursos orçamentários: a) entre programas de governo, resultante de anulação da programação da unidade orçamentária (alteração orçamentária do tipo 101);
b) entre categorias econômicas, resultante de anulação da programação da unidade orçamentária (alteração orçamentária do tipo 103); ou
c) entre unidades orçamentárias (alteração orçamentária do tipo 102), resultante de anulação.

§ 1º A data limite para solicitação de abertura de crédito adicional por superávit financeiro, oriundos de cancelamento de restos a pagar será determinada no Decreto de Encerramento do exercício de 2023.

§ 2º Serão passíveis de novas datas de abertura do ciclo de alteração orçamentária, quando coincidir com as datas do cronograma de trabalhos do exercício de 2023, dos projetos de Plano Plurianual - PPA 2024-2027, Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO 2024 e Lei do Orçamento Anual - LOA 2024.

Art. 5° As alterações orçamentárias de recurso de emenda parlamentar deverão seguir os prazos estabelecidos no Decreto nº 129, de 17 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2023 e dá outras providências sem prejuízo dos prazos estipulados pelo Art. 4° deste Instrumento Normativo.

Art. 6° A apuração do superávit financeiro será realizada pela Secretaria Adjunta da Contabilidade do Estado (SACE/SEFAZ) que disponibilizará nota técnica demonstrando o superávit apurado por Unidade Orçamentária e por fonte de recurso à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR/SEFAZ).

Parágrafo único. A Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual (SATE/SEFAZ) deverá manifestar-se, através de nota técnica, quanto à disponibilidade financeira por fonte de recurso e por Unidade Orçamentária.

Art. 7° A Unidade Orçamentária deverá anexar ao processo de crédito adicional por superávit o balanço patrimonial no sistema Fiplan:
I - o quadro de superávit/déficit financeiro, conforme anexo III Demonstrativo do Superávit Financeiro do Decreto nº 129, de 17 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a Execução Orçamentária e Financeira do Exercício de 2023;
II - a nota técnica emitida pela SACE/SEFAZ do superávit/déficit financeiro apurado por Unidade Orçamentária e por fonte de recurso, quando se tratar de recursos que não transitam pela Conta Única do Estado; e
III - a nota técnica emitida pela SATE/SEFAZ demonstrando os recursos financeiros disponíveis em fontes que tramitem ou não na Conta Única do Estado.

§1° O limite para abertura do crédito adicional, efetivado nos termos do art. 6° do caput, atenderá a disponibilidade financeira conforme nota técnica elaborada pela SATE/SEFAZ e não excederá o superávit apurado no Balanço Patrimonial na respectiva fonte de recurso da unidade orçamentária.

§ 2º A SEFAZ poderá solicitar, nos casos em que julgar necessário, manifestação técnica acerca da apuração do superávit financeiro apresentado pela unidade orçamentária à Controladoria Geral do Estado - CGE/MT.

§ 3º Eventuais superávits financeiros oriundos do cancelamento de restos a pagar serão objeto de nota técnica específica, elaborada pela Secretaria Adjunta da Contabilidade do Estado - SACE.


SEÇÃO III
PROCEDIMENTOS PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL DECORRENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

Art 8° A solicitação de alteração orçamentária de recursos provenientes de excesso de arrecadação de receitas próprias ou vinculadas, do Tesouro e de Outras Fontes deverão guardar conformidade com o disposto no art. 20 do Decreto nº 129, de 17 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2023 e dá outras providências.

Art. 9° O processo de crédito adicional de excesso de arrecadação fica condicionado aos registros nos relatórios da receita do sistema Fiplan e estudos à reestimativa e previsão atualizada bimestral da receita pública:
I - o quadro com demonstrativo da receita orçada, reestimada e arrecadada (FIP 729 - Demonstrativo da Receita Orçada e Arrecadada);
II - o quadro de resumo com o comportamento das receitas públicas estaduais contendo o excesso ou frustração de receita realizada, detalhamento por Unidade Orçamentária (UO) e por fonte de recurso das receitas, disponibilizada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública (SARP/SEFAZ) à Secretaria Adjunta de Orçamento Estadual (SAOR/SEFAZ), à Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual (SATE/SEFAZ) e à Secretaria Adjunta da Contadoria Geral do Estado (SACE/SEFAZ), mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente; e
III - o quadro da posição atualizada da execução dos restos a pagar (RP) por fonte de recurso (FIP 503 - Posição Atualizada da Execução dos RP por Fonte).

SEÇÃO IV
PROCEDIMENTOS PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL

Art. 10 A Unidade Orçamentária deverá encaminhar a solicitação do processo de crédito adicional especial via SIGADOC à SAOR/SEFAZ para elaboração do projeto de Lei que será encaminhado à Assembléia Legislativa de Mato Grosso, para autorização e posterior publicação.

Parágrafo único. A solicitação de projeto de lei de que trata o caput do art. 9º, deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - declaração que o programa ou a ação que se pretende abrir encontra-se no Plano Plurianual - PPA 2020 - 2023;
II - parecer da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG , em caso de alteração do Plano Plurianual - PPA 2020-2023 (inclusão de novo programa ou ação governamental);
III - justificativa da necessidade da abertura do crédito especial;
IV - preenchimento do anexo II da Instrução Normativa SAOR/SEFAZ Nº 001/2023, Dispõe sobre os procedimentos técnicos para análise de processos de alterações orçamentárias, com as informações referentes à suplementação e anulação.

Art. 11 Após publicação da lei autorizativa, a unidade orçamentária estará fundamentada para solicitar o crédito adicional especial via sistema Fiplan, dentro dos prazos do ciclo de alteração orçamentária, determinado no art. 4º deste instrumento normativo.

Parágrafo único. É obrigatório anexar a lei autorizativa mencionada no caput do art. 10 no processo de crédito adicional especial via sistema Fiplan.

Art. 12 A vigência do crédito especial fica limitado ao exercício que foi autorizado, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, neste caso, será reaberto nos limites dos seus saldos e tendo sua vigência até o final do exercício subsequente.

Parágrafo único. A solicitação da reabertura de crédito adicional especial depende da existência de recursos disponíveis. Consideram-se recursos disponíveis, o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

Art. 13 Atendendo o disposto nos art.10 e art. 11 a unidade orçamentária deverá incluir no sistema fiplan o processo de crédito especial do tipo definido no Manual de Créditos Adicionais e Outras Alterações Orçamentárias 2022.

Parágrafo único. O processo de reabertura de crédito especial deverá ser seguido de:
I - justificativa quanto à disponibilidade de saldo para a abertura do processo, além do número do crédito especial que deu origem ao processo de reabertura.
II - Anexo da lei que autorizou a abertura do crédito especial.
III - Anexo do balanço patrimonial, das notas técnicas da Secretaria Adjunta da Contabilidade Estadual (SACE/SEFAZ) e Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual (SATE/SEFAZ).


SEÇÃO V
PROCEDIMENTOS PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL EXTRAORDINÁRIO

Art. 14 O crédito adicional extraordinário será aberto, após a decretação do estado de calamidade ou situação equivalente, para atender a despesas imprevisíveis e urgentes (como guerra, comoção interna ou calamidade pública) e poderão reforçar dotações ou criar novas dotações, desde que estejam presentes os requisitos de imprevisibilidade e urgência.

§ 1º Não será exigida indicação da fonte de recursos, podendo ser utilizado recurso da reserva de contingência.

§ 2º Conforme determina o art. 44 da Lei n 4.320 de 17 de março de 1964, os créditos extraordinários serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que dará conhecimento imediato ao Poder Legislativo justificando os motivos que determinaram a abertura.

Art. 15 De acordo com o que dispõe o §2º do art. 167 da Constituição Federal, o crédito adicional extraordinário e especial terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato for promulgado nos últimos 4 meses do exercício, caso em que o crédito poderá ser reaberto no limite de seu saldo, no exercício seguinte.

Art. 16 O crédito adicional extraordinário não se inclui na base de cálculo da despesa corrente primária.


SEÇÃO VI
PROCEDIMENTOS PARA REPLANEJAMENTO DECORRENTE DE CRÉDITO ADICIONAL E ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 17 Para efeito desta Instrução Normativa entende-se como replanejamento o acréscimo ou anulação de valores entre unidades orçamentárias diferentes ou na mesma unidade orçamentária, alterando o valor anual dos grupos de despesa e ou fonte de recursos, previsto inicialmente na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Parágrafo único. No sistema FIPLAN todos processos de créditos adicionais ou alterações orçamentárias são obrigatórios a inclusão de: registro e encaminhamento do replanejamento financeiro - PMD, e aprovação para os processos de créditos adicionais que incorporam novos recursos.

Art. 18 A efetivação do Decreto Orçamentário proveniente de processo de crédito adicional ou alteração orçamentária que exige reprogramação financeira, fica condicionada à realização das rotinas no sistema Fiplan de replanejamento financeiro - PMD (registrar e encaminhar o replanejamento por crédito adicional) e aprovação do pedido (aprovar replanejamento por crédito adicional):
a) pela Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual (SATE/SEFAZ) - quando a unidade orçamentária suplementante do processo Fiplan pertencer ao Poder Executivo; e
b) pela Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR/SEFAZ) - quando a unidade orçamentária suplementante pertencer aos Poderes Legislativo e Judiciário.

Parágrafo único. O não replanejamento financeiro - PMD pela unidade orçamentária suplementante e/ou anulante após notificação via sistema Fiplan ocasionará o bloqueio da realização de nova reserva de empenho (PED) e de empenho.


SEÇÃO VII
PROCEDIMENTOS PARA ALTERAÇÃO DE QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA (QDD)

Art. 19 Para efeito desta Instrução Normativa entende-se como o Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) demonstra a elaboração do orçamento por Unidade Orçamentária, por função programática, fonte de recursos e classificação da despesa orçamentária.

Art. 20 As Alterações dos itens orçamentários: região de planejamento, modalidade de aplicação e indicadores de uso (IDUSO) do Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) poderão ser alteradas ou incluídas diretamente no sistema Fiplan, pela Unidade Orçamentária, desde que sejam mantidos os saldos de dotação da categoria de programação da ação e valor constante da Lei Orçamentária Anual.
I - alteração de região de planejamento - a unidade orçamentária deverá incluir a solicitação no sistema Fiplan, na qual será submetida à análise e aprovação do Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados (NGER) ou unidade setorial de planejamento correspondente a UO solicitante;
II - alteração de modalidade de aplicação - a unidade orçamentária tem a prerrogativa de incluir e alterar no sistema Fiplan as modalidades de aplicações, desde que não descumpra as orientações técnicas contidas no Manual Técnico de Planejamento e Orçamento - MTPO 2023;
III - alteração de identificador de uso (IDUSO) a unidade orçamentária poderá proceder no sistema Fiplan:
a) para os códigos de classificação do sistema Fiplan: 01 e 04, poderá alterar mediante justificativa, sendo o último detalhado de especificação do contrato em questão;
b) para os códigos de classificação do sistema Fiplan: 02, 03 e 05, a unidade orçamentária deverá enviar a solicitação no e-mail institucional coea@sefaz.mt.gov.br e coesi@sefaz.mt.gov.br, com cópia ao analista que o acompanha/monitora, devidamente justificada, na qual será submetida à análise e aprovação para proceder a respectiva alteração.
c) para os códigos de classificação do sistema Fiplan: 06,07 e 08 são de uso exclusivo da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, sendo:
06 - o recurso de Emenda de Bancada e de Bloco Parlamentar, refere-se ao limite de 0,2% da RCL de que trata o art. 164, §16-B da Constituição Estadual;
07 - o recurso de Emendas Parlamentares obrigatória -EPs feitas aos Programas de Trabalho do Projeto de Lei Orçamentária. Refere-se ao limite de 1% da RCL de que trata o art. 164, §15 da Constituição Estadual;
08 - a Emenda Parlamentar que tem como origem do recurso para seu atendimento, a anulação de outras programações, exceto da Provisão para Emendas Parlamentares.

Parágrafo único. Em caso de impedimento de inclusão do Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) no sistema Fiplan, a unidade orçamentário deverá enviar a solicitação no e-mail institucional coea@sefaz.mt.gov.br e coesi@sefaz.mt.gov.br, com cópia ao analista que o acompanha/monitora, para incluir e aprovar o novo Quadro de Detalhamento de Despesa.


SEÇÃO VIII
PROCEDIMENTOS PARA CONTINGENCIAMENTO E DESCONTINGENCIAMENTO DO ORÇAMENTO.

Art. 21 Em observância aos arts. 12 e 13 do Decreto nº 129, de 17 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2023 e dá outras providências, que trata sobre a hipótese de frustração de receita, a SEFAZ publicará, bimestralmente o Decreto estabelecendo as limitações de empenho dos recursos orçamentários, a fim de evitar execução orçamentária com fonte de recursos sem disponibilidade financeira.

§ 1° Após a publicação do Decreto, a unidade orçamentária terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para realizar os procedimentos de contingenciamento no sistema FIPLAN, na proporção do valor da frustração da receita;

§ 2º A Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR/SEFAZ) encaminhará orientações técnicas para aos procedimentos de contingenciamento/ descontingenciamento no sistema Fiplan;

§ 3° Em caso de não cumprimento do prazo estabelecido pelo § 1º do art. 21,será aplicada a medida cautelar mencionada no §3º, art. 65, do Decreto nº 129, de 17 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2023.


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 As solicitações de alterações orçamentárias, de acordo com o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e art.167, inciso VI da CF/1988, que envolvam recursos de celebração e valor de contrapartida de convênios ou instrumento congênere, registrados no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, será condicionada a emissão do parecer técnico da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual (SATE/SEFAZ).

Art. 23 Caberá à SAOR/SEFAZ, na condição de órgão central do Orçamento Estadual, analisar e aprovar as alterações em observância ao disposto na Lei 11.955, de 09 de dezembro de 2022 - LDO 2023, bem como, a liberação a qualquer tempo do sistema Fiplan para encaminhamento do processo de crédito adicional ou alteração orçamentária.

Art. 24 Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2023 (data de publicação do decreto de execução orçamentária e financeira do exercício de 2023).

Cuiabá, 22 de fevereiro de 2023.
Ricardo Roberto de Almeida Capistrano
Secretário Adjunto do Orçamento Estadual (SAOR)
(Assinado via SIGADOC)

Francisley Marcelo Batista Siqueira
Superintendente do Orçamento Estadual (SUOE)
(Assinado via SIGADOC)