Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:28
Complemento:/2023
Publicação:14/04/2023
Ementa:Autoriza o Estado de Roraima a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel B S10 e óleo diesel B S500, quando destinadas à utilização no processo produtivo de produtos agrícolas e agropecuários, no âmbito do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.
Assunto:Benefícios Fiscais
Óleo Diesel


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 28, DE 14 DE ABRIL DE 2023
· Publicado no DOU de 14.04.2023, Seção 1, Edição Extra A, p. 1, pelo Despacho 17/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 20.04.2023, Seção 1, p. 37, pelo Ato Declaratório 12/2023

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Roraima fica autorizado a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas de óleo diesel B S10 e óleo diesel B S500, quando destinadas à utilização no processo produtivo de produtos agrícolas e agropecuários, no âmbito do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, instituído pela Lei Estadual nº 215, de 11 de setembro de 1998, reinstituída pela Lei Estadual nº 1.374, de 27 de janeiro de 2020, nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.

§ 1º Os benefícios previstos neste convênio, estendem-se às saídas dos combustíveis citados no "caput" para utilização no processo produtivo das atividades relacionadas com a:
I - apicultura;
II - avicultura;
III - aquicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.

§ 2º A legislação interna do Estado poderá estabelecer demais condições para fruição do benefício de que trata este convênio.

§ 3º Em relação ao biodiesel contido na mistura do óleo diesel, o benefício previsto neste convênio, aplica-se somente em relação à parcela do imposto devida ao Estado de Roraima.

§ 4º O benefício previsto neste convênio será aplicado, em substituição ao previsto no parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 62, de 4 de julho de 2003, e no art. 689, V do Regulamento do ICMS do Estado de Roraima, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.335 - E, de 3 de agosto de 2001, em relação ao óleo diesel.

§ 5º O benefício concedido nos termos do "caput" fica limitado a patamar não superior ao montante do benefício regularmente concedido e em vigor na data da publicação deste convênio.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.