Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:37
Complemento:/2023
Publicação:12/28/2023
Ementa:Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas remessas de aves do Estado do Rio Grande do Sul para industrialização no Estado de Santa Catarina e respectivo retorno dos produtos industrializados.
Assunto:Suspensão do ICMS
Remessa Para Industrialização
Ave/Carne/Miudeza


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 37, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
. Publicado no DOU de 28.12.2023, Seção 1, p. 143, pelo Despacho 84/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Consolidado até o Prot. ICMS 09/2024.
. Prorrogado até 31.12.2024 pelo Prot. ICMS 09/2024.

Os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os Estados signatários acordam em estabelecer que a suspensão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - prevista no Convênio AE nº 15, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 34, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de aves promovida pelo estabelecimento da empresa Mais Frango Miraguaí Ltda., situado no município de Miraguaí/RS, CGC/TE n° 205/0006599, doravante denominado ENCOMENDANTE, para fins de industrialização pelo estabelecimento da empresa Friaves Industrial de Alimentos Ltda, situado no município Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.de Nova Erechim/SC, inscrição estadual nº 254.810.098, doravante denominado INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula fica condicionada:
I - ao retorno para o estabelecimento ENCOMENDANTE dos produtos industrializados no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da respectiva saída dos produtos;
II - à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência.

§ 2º A suspensão do imposto prevista nesta cláusula aplica-se, inclusive, à saída, real ou simbólica, dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento ENCOMENDANTE.

Cláusula primeira-A Os Estados signatários acordam, ainda, em estabelecer que as remessas interestaduais de aves para fins de industrialização entre o estabelecimento da empresa Mais Frango Miraguaí Ltda. situado no município de Miraguaí/RS, CGC/TE n° 205/0006599, e o estabelecimento da filial situado no município de Nova Erechim/SC, inscrição estadual nº 262.710.803, serão realizadas de acordo com as disposições do Convênio ICMS n° 178/23 e as cláusulas segunda e terceira deste protocolo, e que o valor do ICMS a ser transferido ficará suspenso nas mesmas condições dos §§ 1º e 2º da cláusula primeira deste protocolo. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 09/2024, efeitos a partir de 1º de maio de 2024)

Cláusula segunda Na remessa das aves para industrialização, o estabelecimento ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 37/23".

Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá NF-e, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda" e, ainda:
I - o valor da mercadoria recebida para industrialização;
II - o valor adicionado;
III - o valor do imposto relativo ao valor adicionado;
IV - no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) o número, a série e a data da NF-e pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE do seu emitente;
b) a expressão "Protocolo ICMS 37/23".

Cláusula quarta Para o pagamento do imposto serão observados a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação a que for devido.

Cláusula quinta Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores e, em especial, quanto à escrituração e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação.

Cláusula sexta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 09/2024)