Texto: DECRETO N° 1.087, DE 31 DE AGOSTO DE 2021.
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Ajuste SINIEF n° 1, de 5 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril 2019; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - acrescentados o inciso XXX ao caput do artigo 174, bem como a respectiva nota n° 16, da seguinte forma:
“Art. 174 (...) (...)
XXX - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66. (...)
Notas: (...) 16. Inciso XXX do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 1/2019.”
II - acrescentada a Seção XXVIII-B ao Capítulo I do Título IV do Livro I, com as Subseções I e II, bem como com os artigos 349-C e 349-D que, respectivamente, às integram, conforme redação adiante assinalada:
TÍTULO IV (...)
CAPÍTULO I (...)
Seção XXVIII-B Das Disposições relativas à Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e
Subseção I Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e
§ 1° Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso fornecida pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte.
§ 2° Para emissão da NF3e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado.
§ 3° A partir de 1° de fevereiro de 2022, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, os estabelecimentos que promoverem operações com energia elétrica, os quais serão credenciados de ofício pela SEFAZ-MT para a emissão do referido documento fiscal.
§ 4° Independentemente do enquadramento previsto no § 3° deste artigo, a partir de 1° de outubro de 2021, ficam também obrigados à emissão da NF3e os contribuintes que promoverem operações com energia elétrica que, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia do mês subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.
§ 5° Sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 1/2019, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para dispor sobre: a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão de NF3e; b) os requisitos de validade e autenticidade da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e e do Documento Auxiliar da NF3e- DANF3E; c) a disponibilização no sítio da internet de consultas eletrônicas relativas à NF3e; d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NF3e; e) os eventos pertinentes à NF3e, consistentes nas ocorrências relacionadas com uma NF3-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos; f) a rejeição de NF3e.
§ 6° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 7° O emitente deverá manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 365, mesmo que fora da empresa, para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 8° Ressalvada expressa disposição em contrário, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NF3e, fica vedada ao contribuinte obrigado ao uso do referido documento eletrônico a utilização da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, prevista no inciso VI do artigo 174, que fica sem efeito para todos os fins.
Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - DANF3E
Parágrafo único A impressão da DANF3E poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico, desde que haja concordância do destinatário.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de agosto de 2021, 200° da Independência e 133° da República.