Texto: AJUSTE SINIEF Nº 35, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021 . Publicado no DOU de 08.10.2021, Seção 1, p. 34 e 35, pelo Despacho 69/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Consolidado até o Aj. SINIEF 29/2022. . Alterado pelo Ajuste SINIEF 29/2022. (Adesão do MS).
§ 1º O material devolvido será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitido pela entidade gestora da logística reversa, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta; II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora; III - a descrição do material.
§ 2º A entidade gestora da logística reversa, deve manter à disposição da administração tributária a relação de controle e movimentação de materiais recebidos em conformidade com este ajuste, de forma que fique demonstrada a quantidade recebida e encaminhada aos destinatários. Cláusula segunda Na remessa interna ou interestadual dos produtos de que trata o "caput" da cláusula primeira, efetuada pela entidade gestora com destino à indústria de reciclagem, a indústria deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de entrada, para fins de acompanhamento da remessa. Cláusula terceira Na prestação de serviço de transporte com destino à indústria de reciclagem, a empresa de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que acompanhará o trânsito dos produtos de que tratam a cláusula primeira. Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.