Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:35
Complemento:/2021
Publicação:08/10/2021
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte, relativas à devolução, recebimento, armazenagem e remessa de resíduos sólidos coletados por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa.
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte
Devolução/recebimento/armazenagem/remessa de resíduos sólidos
Conhecimento de Transporte Eletronico - CT-e


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 35, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 08.10.2021, Seção 1, p. 34 e 35, pelo Despacho 69/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Consolidado até o Aj. SINIEF 29/2022.
. Alterado pelo Ajuste SINIEF 29/2022. (Adesão do MS).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira A emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviþo de transporte interna para devolução, recebimento e armazenagem de resíduo sólidos fica dispensada, para os Estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins, desde que:(Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 29/2022)I - tenha sido estruturado e implementado sistema de logística reversa para o respectivo resíduo, nos termos do art. 33 da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;
II - a operação ou prestação com o respectivo resíduo não seja tributada ou esteja contemplada com isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º O material devolvido será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitido pela entidade gestora da logística reversa, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;
II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;
III - a descrição do material.

§ 2º A entidade gestora da logística reversa, deve manter à disposição da administração tributária a relação de controle e movimentação de materiais recebidos em conformidade com este ajuste, de forma que fique demonstrada a quantidade recebida e encaminhada aos destinatários.

Cláusula segunda Na remessa interna ou interestadual dos produtos de que trata o "caput" da cláusula primeira, efetuada pela entidade gestora com destino à indústria de reciclagem, a indústria deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de entrada, para fins de acompanhamento da remessa.

Cláusula terceira Na prestação de serviço de transporte com destino à indústria de reciclagem, a empresa de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que acompanhará o trânsito dos produtos de que tratam a cláusula primeira.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.