Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:122
Complemento:/2017
Publicação:05/10/2017
Ementa:Altera o Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Normas Gerais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 122, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
. Publicado no DOU de 05.10.2017, Seção 1, p. 39, pelo Despacho 139/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o item 10.0 do Anexo IV:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
10.003.010.002202Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01

II – o item 11.0 do Anexo IV:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
11.003.011.002202Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 "

Cláusula segunda O inciso 11.1 fica acrescentado ao Anexo IV do Convênio ICMS 52/17, com a seguinte redação:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
11.103.011.012202Espumantes sem álcool

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.