Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:5
Complemento:/2015
Publicação:07/04/2015
Ementa:Dispõe sobre a remessa, com suspensão do ICMS, de milho e soja em grãos do Estado do Maranhão para o Estado do Tocantins, e posterior retorno ao Estado do Maranhão, com fins de exportação.
Assunto:Suspensão do ICMS


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 5, DE 6 DE ABRIL DE 2015
. Publicado no DOU de 7.04.15, Seção 1, p. 42, pelo Despacho 66/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados do Maranhão e do Tocantins, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários, nos termos do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, em estabelecer a suspensão do ICMS nas saídas de milho e soja em grãos, promovidas por produtores maranhenses, destinadas exclusivamente a exportação, para o estabelecimento da BUNGE ALIMENTOS S.A, localizado na Fazenda Panambi, Serra do Centro, s/nº, Zona Rural, em Campos Lindos, no Estado do Tocantins, CNPJ 84.046.101/0404-97, e com inscrição no cadastro de contribuintes do Estado do Maranhão.

§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula fica condicionada:
I - que os produtos envolvidos nessas operações tenham destino exclusivo para exportação;
II - à prévia inscrição no cadastro de contribuintes do Estado do Maranhão;
III - à manutenção da regularidade cadastral;
IV - à regularidade e idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência.

§ 2º Não será aplicada a suspensão nas operações que descumprirem, ainda que formalmente, as cláusulas e condições previstas neste protocolo.

Cláusula segunda Nas saídas de milho e soja em grãos dos produtores maranhenses para o estabelecimento indicado na cláusula primeira, a Nota Fiscal será emitida sem destaque do valor do ICMS e deverá registrar, além dos demais requisitos, o CFOP 6501 "Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão "Suspensão do ICMS, saída com fim específico de exportação - Protocolo ICMS 5/15".

Cláusula terceira Na saída dos produtos do estabelecimento situado em Campos Lindos - TO, adquiridos no Estado do Maranhão, com suspensão do ICMS, este emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação CFOP 6505: "Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação", e, ainda no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 5/15, de 6 de abril de 2015.".

Cláusula quarta Para fins de controle da regularidade das operações somente serão consideradas válidas as notas de saída para formação de lote de exportação aquelas que tiverem registro de passagem no posto fiscal de Estreito, do Estado do Maranhão.

Cláusula quinta O contribuinte indicado na cláusula primeira deverá enviar, para os Fiscos dos Estados signatários deste protocolo, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência das operações, planilha em arquivo .xls contendo as seguintes informações, por entradas e saídas de cada produto: número da nota fiscal, data da emissão da nota fiscal, CNPJ ou CPF do emitente, quantidade do produto, valor do produto, valor e quantidade do estoque após cada operação.

Parágrafo único. O arquivo .xls referido no caput deverá ser envido via e-mail para os endereços cegaf@sefaz.ma.gov.br e direc@sefaz.to.gov.br (a serem definidos em caso de aprovação do protocolo).

Cláusula sexta Na hipótese da inobservância das regras deste Protocolo e a ocorrência de operações sujeitas ao recolhimento do imposto, será efetuado o lançamento, observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido.

Cláusula sétima As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula oitava Este protocolo, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.