Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
76/2016
18/04/2016
18/04/2016
12
18/04/2016
18/04/2016

Ementa:Regulamenta o Sistema de Agendamento Eletrônico, no âmbito da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente, e dá outras providências.
Assunto:Sistema de Agendamento Eletrônico - SAE
Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 076/2016 - SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 136 combinado com o inciso XIV do artigo 135 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 292, de 15 de outubro de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar e regulamentar o sistema de agendamento eletrônico para as unidades de atendimento da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente;

CONSIDERANDO, ainda, as diretrizes traçadas para facilitar o atendimento aos clientes e cidadãos usuários dos serviços prestados pela SAAC;

CONSIDERANDO, também, o princípio constitucional da eficiência, bem como, a necessidade de melhorar o atendimento, assim como, evitar as filas de espera, tudo na busca do respeito ao usuário e cliente da SAAC;

R E S O L V E:

Art. 1º O Sistema de Agendamento Eletrônico - SAE, de uso obrigatório pelas unidades de atendimento da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - SAAC, será regido pelas disposições desta portaria.

§ 1º Sistema de Agendamento Eletrônico - SAE é uma ferramenta de gerenciamento do atendimento e de agendamento eletrônico, via web ou presencial, nas unidades de atendimento da SAAC.

§ 2º A obrigatoriedade de uso do SAE se estende as seguintes unidades de atendimento:
I - Agências Fazendárias;
II - Gerencias Regionais;
III - Gerência de Grandes Demandadores de Serviços;
IV - Posto do Ganha Tempo;
V - Unidades Municipais de Serviços Conveniadas - USC;
VI - Postos de Atendimentos em feiras e demais eventos;
VII - Quaisquer outras unidades permanentes ou eventuais em que se preste o serviço de atendimento ao cliente.

Art. 2º As unidades de atendimento da SAAC deverão disponibilizar via SAE vagas para atendimento agendado eletronicamente nas seguintes modalidades:
I - Pessoas Físicas;
II - Pessoas Jurídicas;
III - Profissionais;
IV - Profissionais Cadastrados na SEFAZ.

§ 1º No inciso II, deste artigo, enquadram-se as pessoas jurídicas cadastradas ou não cadastradas como contribuintes do Estado de Mato Grosso.

§ 2º Dentro da categoria dos profissionais enquadram-se todos aqueles que representem, em razão de seu ofício ou profissão, mediante procuração, pessoas físicas ou jurídicas perante a SAAC, excetuados os profissionais cadastrados na SEFAZ/MT;

§ 3º Os profissionais cadastrados na SEFAZ/MT, para efeito desta portaria, são aqueles que respondem ou representam os interesses dos contribuintes inscritos neste Estado, na condição de contabilista, escritório individual, organização contábil e prepostos, nos termos dos arts. 32 e 33 da Portaria nº 05, de 31 de janeiro de 2014.

Art. 3º O acesso ao agendamento eletrônico será pelo site da SEFAZ/MT (www.sefaz.mt.gov.br) ou pelo acesso restrito do sistema servidor fazendário.

§ 1º O atendimento agendado eletronicamente terá prioridade sobre o agendamento presencial, ressalvados os dispostos nas Leis Federais 10.048/2000 e 10.741/2003.

§ 2º Cada unidade de atendimento prevista no § 2º do artigo 1º disponibilizará um número mínimo de serviços e senhas para o atendimento agendado eletronicamente.

§ 3º A critério do titular da SAAC poderá ser fixado horário exclusivo para atendimento agendado eletronicamente pelo SAE.

Art. 4º Os profissionais cadastrados na SEFAZ/MT, constantes do inciso IV do art. 2º, desta portaria, serão atendidos preferencialmente pelo agendamento eletrônico do SAE.

Art. 5º O agendamento eletrônico e presencial são intransferíveis e serão vinculados ao solicitante.

§ 1º Nos casos do inciso I e II do art. 2º desta portaria a vinculação será ao CPF e CNPJ do solicitante.

§ 2º Nos casos dos incisos III e IV do art. 2º desta portaria a vinculação levará em consideração o profissional solicitante e o representado.

§ 3º Somente se admitirá atendimento para mais de uma Inscrição Estadual, CPF ou CNPJ, de um mesmo representante ou procurador, se agendado com antecedência e relativo ao mesmo assunto para todos os interessados.

Art. 6º O não comparecimento ao agendamento eletrônico, por quaisquer dos elencados nos incisos do art. 2º, desta Portaria, na data e horário agendado, por 02 (duas) vezes no período de 30 dias, implica no bloqueio do solicitante para novos agendamentos pelo prazo de 60 dias, contados da segunda ocorrência.

Parágrafo único.Na hipótese de que trata o caput, mediante justificativa, o responsável pelaunidade de Atendimento poderá desbloquear o acesso ao agendamento.

Art. 7° Na impossibilidade de comparecimento no horário previamente agendado eletronicamente, o cliente deverá cancelar a senha de agendamento eletrônico.

§ 1º O cancelamento será solicitado na forma do art. 3º desta portaria.

§ 2º Somente será permitido o cancelamento até as 21 horas, horário local, do dia anterior ao agendamento.

Art. 8º O servidor da SAAC que deixar de registar os atendimentos no sistema SAE fica sujeito a responder junto à Corregedoria Fazendária.

Parágrafo único. A impossibilidade técnica de utilização do sistema SAE será justificada pelo responsável pelaunidade de atendimento, que deverá providenciar outra forma de registro dos atendimentos realizados.

Art. 9º O SAE disponibilizará para o cliente a função de avaliação do atendimento prestado pelo servidor da SEFAZ/MT ou conveniado.

§ 1º É expressamente proibida a autoavaliação pelo servidor da SEFAZ/MT ou conveniado.

§ 2º A autoavaliação será passível de responsabilização funcional junto à Corregedoria Fazendária - COFAZ.

Art. 10 Em casos de situação crítica do SAE será enviada comunicação ao gerente ou responsável pela unidade de atendimento.

§ 1º Considera-se situação crítica do sistema SAE, para efeitos desta portaria, os seguintes casos:
I - Quantidade excessiva de clientes em espera para atendimento;
II - Excesso de demanda de agendamento para os próximos 5 (cinco) dias de atendimento;
III - Quantidade de atendentes em situação de pausa no sistema, desde que acima da média estabelecidas em parâmetros;
IV-Tempo de atendimento acima dos parâmetros fixados.

§ 2º Os parâmetros, para efeito do parágrafo anterior, serão definidos pela Gerencia de Serviços Digitais e Informatizados - GSDI, da Superintendência de Aperfeiçoamento e Racionalização do Atendimento - SARA.

§ 3º O gerente ou responsável pela unidade de atendimento ao receber a comunicação de situação crítica do SAE, por e-mail, deverá imediatamente comunicar a GSDI e o gerente regional ou superintendente a que estiver vinculado hierarquicamente sobre a ocorrência.

§ 4º A falta de comunicação, pelo gerente ou responsável pela unidade de atendimento, na forma do § 3º deste artigo, constitui falta funcional que será apurada pela COFAZ.

Art. 11 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário Adjunto de Atendimento ao Cliente da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 18 de abril de 2016.


CARLOS DANIEL OLIVEIRA BARÃO
Secretário Adjunto de Atendimento ao Cliente - SAAC
Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT
(Original assinado)