Texto: CONVÊNIO ARRECADAÇÃO 01, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016 . Publicado no DOU de 19.12.16, p. 52 a 55.
II – da cláusula segunda: a) o caput: "Cláusula segunda O contrato previsto na cláusula anterior somente será celebrado após a homologação do sistema do agente arrecadador, que será obtida mediante realização de "teste-piloto", de acordo com as normas contidas no Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da GNRE, Anexo I.”; b) o § 2º: “§ 2º Os recursos arrecadados na fase do “teste-piloto” deverão estar em disponibilidade na conta movimento das Secretarias no prazo determinado pela unidade federada no Termo de Compromisso previsto no parágrafo anterior, sujeitando-se o agente arrecadador que descumprir este prazo às penalidades previstas na cláusula nona deste convênio.”;
III – o Anexo I do Convênio Arrecadação 01/98, nos termos do Anexo I deste convênio;
IV – o Anexo II do Convênio Arrecadação 01/98, nos termos do Anexo II deste convênio. Cláusula segunda A cláusula segunda do Convênio Arrecadação 01/98 fica acrescida do §§ 7º e 8º, com as seguintes redações: “§ 7º Alternativamente, a critério de cada unidade federada, a homologação do sistema do agente arrecadador prevista no caput poderá ser efetivada por meio de simulações no ambiente de homologação, previamente acordadas entre a unidade federada e o banco arrecadador, hipótese em que fica dispensada a assinatura do termo de compromisso prevista no § 1º.
§ 8º Durante a execução das simulações previstas no § 7º não deverá ocorrer efetiva arrecadação e movimentação financeira.”. Cláusula terceira Ficam revogados os §§ 3º, 4º e 5º da cláusula segunda do Convênio Arrecadação 01/98. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.