Texto: DECRETO N° 1.472, DE 27 DE ABRIL DE 2018.
§ 1º Havendo modificação da programação financeira, a SEFAZ deverá republicar o cronograma de execução mensal de desembolso, mediante Portaria. Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo quinto ao artigo 3º conforme disposto a seguir: "Art. 3º. (...)
§ 5º A liberação da capacidade financeira fica condicionada à disponibilidade de caixa". Art. 3º Ficam acrescentados ao Art. 5º os parágrafos 7º e 8º, conforme abaixo: "Art. 5º. (...)
§ 7º Não poderão ser liberadas do contingenciamento as dotações orçamentárias destinadas à cobertura do déficit financeiro previdenciário, cuja execução deverá se dar, nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, por meio de repasses financeiros dos respectivos órgãos participantes do rateio de que trata a Lei Complementar n. 560, de 31 de dezembro de 2014.
§ 8º Para fins de controle do contingenciamento referido no parágrafo anterior, tais recursos deverão ser classificados com identificador de uso específico."
Art. 4º O caput e o parágrafo único do artigo 30 do Decreto n.º 1.349, de 26 de Janeiro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30. A capacidade de empenho será concedida conforme Anexo IV.
Parágrafo único. O ordenador de despesa deve obedecer a seguinte ordem de prioridade no momento do empenho: I - tarifas de água e esgoto, energia elétrica, telefonia e transmissão de dados; II - decorrentes de Termos de Acordo de Conduta - TAC e Termo de Acordo de Gestão - TAG; III - contrapartida de convênios celebrados junto à esfera federal; IV - demais despesas essenciais; V - despesas com serviços terceirizados; e VI - demais despesas da política da unidade." Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de abril de 2018, 197º da Independência e 130º da República.