Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1421/2022
06/30/2022
07/01/2022
7
01/07/2022
01/07/2022

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Diferimento
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO N° 1.421, DE 30 DE JUNHO DE 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que, em decorrência das alterações conferidas ao Convênio ICMS 100/97 pelos Convênios ICMS 26/2021 e 104/2021, que implicaram relevantes ajustes no tratamento tributário conferido nas operações com adubos, fertilizantes e seus insumos, com significativos reflexos na política tributária estadual adotada para a aplicação do diferimento, o Estado de Mato Grosso editou o Decreto n° 1.297, de 22 de fevereiro de 2022, acrescentando o artigo 22-A ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março do 2014;

CONSIDERNADO que, por força do artigo 22-A acrescentado, as operações internas com adubos, fertilizantes e seus insumos estão alcançadas pelo diferimento, desde que atendidas as condições explicitadas no referido artigo e respeitados os efeitos nele definidos;

CONSIDERANDO que, a teor do § 3°, inciso I, do citado artigo 22-A, a fruição do diferimento é opcional e sua utilização implica ao remetente do produto a renúncia de quaisquer créditos relativos, exclusivamente, às entradas dos produtos no estabelecimento;

CONSIDERANDO, porém, que, em regra, a remessa desses produtos para depósito em outras unidades federadas é tributada pelo ICMS, não obstante ser da essência das operações dessa natureza o retorno da mercadoria, ainda que simbólico, ao estabelecimento remetente;

CONSIDERANDO, neste contexto, ser imperativo que se construa solução para resguardar a tributação da saídas interestaduais para depósito desses produtos, sem onerar o contribuinte remetente, impossibilitado de fruir o crédito anulatório do débito original;

CONSIDERANDO, por fim, que o Regulamento do ICMS mato-grossense já contempla solução para situação análoga, prevista no artigo 22 do mesmo Anexo VII;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterado o inciso V do § 2° do artigo 22-A do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como acrescentados ao referido artigo os §§ 3°-A e 3°-B, conforme segue:

Art. 22-A (...)
(...)

§ 2° (...)
(...)
V - ressalvado o disposto no inciso II do § 3°-A e no § 3°-B deste artigo, na emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto;
(...)

§ 3°-A Nas remessas dos produtos arrolados nos incisos do caput deste artigo, para armazenamento em estabelecimento localizado em outra unidade federada, promovida por estabelecimento mato-grossense, este poderá registrar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida para acobertar a referida operação, na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, alternativamente:
I - sem débito do imposto nela destacado, relativo à remessa, devendo ser ela lançada em “Valor Contábil” e “Outras”;
II - com débito do imposto nela destacado, relativo à remessa, devendo, no mesmo período de apuração, ser promovido o respectivo estorno de débito.

§ 3°-B No retorno, ainda que simbólico, das mercadorias, nas hipóteses previstas no § 3°-A deste artigo, ao estabelecimento mato-grossense depositante, este efetuará o lançamento da NF-e, emitida para acobertar a respectiva operação, sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado.

(...).”

Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se às remessas para depósito em outras unidades federadas, bem como aos respectivos retornos, ocorridas a partir de 1° de junho de 2022.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de junho de 2022, 201° da Independência e 134° da República.