Texto: DECRETO N° 1.421, DE 30 DE JUNHO DE 2022.
CONSIDERANDO que, em decorrência das alterações conferidas ao Convênio ICMS 100/97 pelos Convênios ICMS 26/2021 e 104/2021, que implicaram relevantes ajustes no tratamento tributário conferido nas operações com adubos, fertilizantes e seus insumos, com significativos reflexos na política tributária estadual adotada para a aplicação do diferimento, o Estado de Mato Grosso editou o Decreto n° 1.297, de 22 de fevereiro de 2022, acrescentando o artigo 22-A ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março do 2014;
CONSIDERNADO que, por força do artigo 22-A acrescentado, as operações internas com adubos, fertilizantes e seus insumos estão alcançadas pelo diferimento, desde que atendidas as condições explicitadas no referido artigo e respeitados os efeitos nele definidos;
CONSIDERANDO que, a teor do § 3°, inciso I, do citado artigo 22-A, a fruição do diferimento é opcional e sua utilização implica ao remetente do produto a renúncia de quaisquer créditos relativos, exclusivamente, às entradas dos produtos no estabelecimento;
CONSIDERANDO, porém, que, em regra, a remessa desses produtos para depósito em outras unidades federadas é tributada pelo ICMS, não obstante ser da essência das operações dessa natureza o retorno da mercadoria, ainda que simbólico, ao estabelecimento remetente;
CONSIDERANDO, neste contexto, ser imperativo que se construa solução para resguardar a tributação da saídas interestaduais para depósito desses produtos, sem onerar o contribuinte remetente, impossibilitado de fruir o crédito anulatório do débito original;
CONSIDERANDO, por fim, que o Regulamento do ICMS mato-grossense já contempla solução para situação análoga, prevista no artigo 22 do mesmo Anexo VII;
D E C R E T A:
Art. 1° Fica alterado o inciso V do § 2° do artigo 22-A do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como acrescentados ao referido artigo os §§ 3°-A e 3°-B, conforme segue:
Art. 22-A (...) (...)
§ 2° (...) (...) V - ressalvado o disposto no inciso II do § 3°-A e no § 3°-B deste artigo, na emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto; (...)
§ 3°-A Nas remessas dos produtos arrolados nos incisos do caput deste artigo, para armazenamento em estabelecimento localizado em outra unidade federada, promovida por estabelecimento mato-grossense, este poderá registrar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida para acobertar a referida operação, na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, alternativamente: I - sem débito do imposto nela destacado, relativo à remessa, devendo ser ela lançada em “Valor Contábil” e “Outras”; II - com débito do imposto nela destacado, relativo à remessa, devendo, no mesmo período de apuração, ser promovido o respectivo estorno de débito.
§ 3°-B No retorno, ainda que simbólico, das mercadorias, nas hipóteses previstas no § 3°-A deste artigo, ao estabelecimento mato-grossense depositante, este efetuará o lançamento da NF-e, emitida para acobertar a respectiva operação, sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado.
(...).” Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se às remessas para depósito em outras unidades federadas, bem como aos respectivos retornos, ocorridas a partir de 1° de junho de 2022. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de junho de 2022, 201° da Independência e 134° da República.