Texto: DECRETO Nº 452, DE 13 DE ABRIL DE 2020. . Consolidado até o Decreto 479/2020. . Vide Instrução Normativa 9/2020/SEPLAG.
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do de 2020, o estado de pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual em razão dos impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 432, de 31 de março de 2020, que consolida, estabelece e fixa critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em todo o território de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a redução na renda das famílias decorrente das medidas restritivas à circulação de pessoas e às atividades privadas na economia e no aumento das despesas decorrentes das medidas de distanciamento social e isolamento social;
CONSIDERANDO o alto endividamento dos servidores públicos estaduais decorrente de empréstimos consignados contraídos junto a instituições financeiras. D E C R E T A:
Parágrafo único As parcelas que ficarem em aberto durante o período de suspensão de que trata caput deste artigo deverão ser acrescidas ao final do contrato de empréstimo. Art. 2º A suspensão de que trata o art. 1º deste Decreto depende de requerimento por escrito formulado pelo servidor público, em que expressamente se responsabilize por eventuais encargos financeiros incidentes sobre a operação decorrente da aplicação deste Decreto.
Art. 2º-A Os empréstimos consignados averbados em folha de pagamento que forem repactuados entre o servidor e a instituição financeira até o dia 30 de junho de 2020, excepcionalmente poderão ser parcelados em até 105 (cento e cinco) meses, para que não ultrapassem o limite da margem consignável disponível do servidor. (Acrescentado pelo Dec. 479/2020)
Parágrafo único. A contratação de novos empréstimos consignados não ultrapassará o limite de 96 (noventa e seis) parcelas, estando a instituição financeira sujeita às penalidades, constantes no Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016, em caso de descumprimento. Art. 3º A SEPLAG poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto. Art. 4º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.