Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:17
Complemento:/2019
Publicação:05/09/2019
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 188/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Alimentícios - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 17/19, DE 7 DE MAIO DE 2019
. Publicado no DOU de 09.05.2019, Seção 1, p. 47 e 48, pelo Despacho 25/19 do Diretor do CONFAZ.
. Despacho 52/19 do Diretor do CONFAZ, publicado no DOU de 16.07.2019, Seção 1, p. 14, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, que esse Estado somente aplicará as disposições contidas neste Protocolo ICMS a partir de 1º de novembro de 2019.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica acrescido o inciso VIII ao caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 188/09, de 11 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
"VIII - às operações interestaduais com bens e mercadorias listados nos grupos VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS, VIII - ÓLEOS e X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS, todos do Anexo Único deste protocolo, quando tiverem como destino o Estado do Paraná.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.