Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
120/2012
05/04/2012
05/09/2012
13
09/05/2012
09/05/2012

Ementa:Dispõe sobre a solicitação e emissão de Requisição de Informações Sobre Movimentação Financeira - RMF.
Assunto:Sigilo das Operações de Instituições Financeiras
Requisição de Informações Sobre Movimentação Financeira - RMF
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 136 - Revogada pela Portaria 136/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 120/2012-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591/2011, de 9 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040/2012, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e disciplinar, estabelecendo documentos e regras sobre a solicitação e emissão de Requisição de Informações Sobre Movimentação Financeira – RMF, no âmbito das Unidades Fazendárias vinculadas a Secretaria Adjunta da Receita Pública;

R E S O L V E:

Art. 1° A Requisição de Informações Sobre a Movimentação Financeira – RMF de que trata o artigo 4º do Decreto estadual nº 1.360 de 30 de maio de 2.008, observará o disposto nesta Portaria.

Art. 2° A expedição da RMF, fica condicionada:
I – a existência de procedimento fiscal em curso, nos termos do inciso I do § 6° do artigo 1° da Resolução n° 03/2010-SEFAZ, em desfavor do sujeito passivo;
II – ao não cumprimento da intimação prevista no § 1° do artigo 2° do Decreto n° 1.360 de 30 de maio de 2.008;
III – a indispensabilidade das informações solicitadas para o normal desenvolvimento das atividades de fiscalização em curso, nos termos do artigo 3° do Decreto n° 1.360 de 30 de maio de 2.008.

Art. 3° A RMF será dirigida, conforme o caso, ao:
I – Presidente do Banco Central do Brasil, ou a seu preposto;
II – Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou a seu preposto;
III – presidente de instituição financeira, ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto;
IV – gerente de agência bancária.

Art. 4° A expedição da RMF é competência exclusiva:
I – do Secretário Adjunto da Receita Pública;
II – dos titulares das Unidades de Apoio Estratégico e Especializado da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
III – titulares de Superintendências vinculadas a Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 1° Na hipótese do inciso III deste artigo, a competência é limitada a procedimento fiscal desenvolvido no âmbito de Unidade da Receita vinculada hierarquicamente.

§ 2° A competência de que trata este artigo é indelegável.

Art. 5° Compete ao servidor integrante do grupo TAF responsável pela execução do procedimento de fiscalização em curso, solicitar a expedição da RMF.

§ 1° A solicitação de que trata este artigo obedecerá o modelo constante no Anexo I desta Portaria e conterá obrigatoriamente:
I – a identificação:
a) do sujeito passivo submetido ao procedimento de fiscalização;
b) do procedimento fiscal a que se refere a respectiva solicitação;
c) da hipótese de indispensabilidade, que motiva a expedição da RMF;
d) do destinatário da RMF, assim como, as informações requisitadas, forma e prazo para apresentação;
II – relatório circunstanciado, contendo no mínimo:
a) descrição minuciosa dos fatos que motivam a hipótese de indispensabilidade da RMF;
b) demonstração da razoabilidade da expedição da RMF;
c) comprovação das intimações efetuadas, nos termos do § 1° do artigo 2° do Decreto n° 1.360 de 30 de maio de 2.008;
III – nome e matricula do servidor do grupo TAF responsável pelo procedimento fiscal;
IV – aprovação do Gerente da Unidade Fazendária a que pertence o servidor responsável pelo procedimento fiscal ou de seu superior imediato.

Art. 6° A RMF deverá ser expedida conforme modelo constante no Anexo II desta Portaria, e conterá obrigatoriamente:
I – a identificação:
a) da RMF, composta por dezessete dígitos, especificando o código da Unidade demandante, o ano de expedição, o número sequencial anual da RMF e o dígito verificador;
b) do destinatário da RMF;
c) do sujeito passivo submetido ao procedimento de fiscalização;
d) do procedimento fiscal vinculado a RMF e a data de sua emissão;
e) do período e das informações requisitadas;
II – nome, matrícula e assinatura da autoridade que a expediu;
III – nome, matrícula e endereço da Unidade a que pertence o servidor do grupo TAF responsável pelo procedimento fiscal;
IV – forma, prazo e local de entrega das informações requisitadas;
V – código de acesso a internet no sítio www.sefaz.mt.gov.br, que permita ao destinatário da RMF verificar sua procedência e autenticidade.

Art. 7° O prazo máximo para o atendimento da intimação de que trata o inciso II do artigo 2° e da RMF será de 30 (trinta) dias, admitida prorrogação, desde que fundamentada, a pedido do sujeito passivo, até o limite de tempo formalmente atestado ao fisco pela instituição financeira ou entidade equiparada como necessário a sua entrega ao intimado.

Art. 8° Os documentos recebidos em decorrência da RMF que não forem utilizados no respectivo procedimento fiscal em curso, serão preferencialmente entregues ao sujeito passivo, mediante termo próprio.

§ 1° Os documentos previstos neste artigo serão destruídos ou inutilizados na impossibilidade de devolução ao sujeito passivo.

§ 2° A recusa do recebimento ou a não localização do sujeito passivo, autoriza a destruição ou inutilização dos documentos previstos neste artigo, devendo o sujeito passivo ser intimado para acompanhar o procedimento em data e local previamente definidos.

§ 3° A destruição ou inutilização dos documentos a que se refere este artigo será registrada em termo próprio, que conterá também, na hipótese do § 2° deste artigo, a intimação do sujeito passivo.

Art. 9° Na hipótese de recebimento de informações em meio magnético, o servidor do grupo TAF responsável pela conservação e utilização dessas informações, após o encerramento do procedimento de fiscalização, procederá seu arquivamento em ambiente fazendário próprio disponibilizado pela unidade de gestão de dados da Secretaria de Estado de Fazenda em local de acesso reservado e monitorado, e posteriormente destruirá a mídia recebida, por procedimento físico ou lógico que impossibilite a sua recuperação, registrando em termo próprio.

Art. 10 As requisições, as intimações e os termos a que se referem os artigos 8° e 9° integrarão o procedimento fiscal, arquivando cópias na Unidade da Receita que iniciou o procedimento fiscal.

Art. 11 As Unidades de Apoio Estratégico e Especializado da Secretaria Adjunta da Receita Pública adotarão as providencias necessárias para a implementação desta Portaria.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 4 de maio de 2012.
Anexo I
IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DESTINATÁRIA DA RMF
Destinatário:
Endereço/nº/Complemento/Bairro:
Município/UF:
Anexo II

Secretaria de Estado de Fazenda
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SECRETARIA ADJUNTA DA RECITA PÚBLICA
Unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública responsável pela emissão
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA Nº ________________
DESTINATÁRIO
TRATAMENTO
AUTORIDADE/DIRIGENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA:
ENDEREÇO: NÚMERO: COMPLEMENTO:
BAIRRO: MUNICÍPIO: UF: