Texto: CONVÊNIO ICMS 47, DE 4 DE ABRIL DE 2008 .Ratificado pelo Ato Declaratório 03/08. .Publicado pelo Despacho 19/08 do Secretário-Executivo do CONFAZ. .Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec. 1.367/08. .Introduzido, no Anexo VII do RICMS, pelo Dec. 1.389/08.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado a que: I - o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados; II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.