Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4/2015
02/01/2015
02/01/2015
3
02/01/2015
02/01/2015

Ementa:Estabelece procedimentos para o cancelamento de empenhos e de despesas ilegais, não autorizadas e ilícitas, medidas para o fim de recomposição do equilíbrio financeiro-orçamentário da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.
Assunto:Administração Pública Estadual
Equilíbrio Fiscal
Despesas
Benefícios Fiscais
Auditor Eletrônico
Gestão Administrativa
Gestão Financeira Estadual
Sistema Estadual de Adm. Pessoas - SEAP
Sistema Integrado de Planejamento Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 4, DE 02 DE JANEIRO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, todos da Constituição do Estado, c/c o art.84, VI, a da Constituição da República

CONSIDERANDO que são reputadas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público todas as despesas que não se façam acompanhar, previamente, de estimativa de impacto orçamentário para o exercício no qual deva entrar em vigor, além dos dois exercícios subsequentes, bem como, de declaração do ordenador de despesas que confirme sua adequação com a lei orçamentária anual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual, nos termos do que dispõem os artigos 15 e 16, da LC n. 101/2000;

CONSIDERANDO que não é possível a realização de despesas sem o prévio empenho, nos termos do que dispõe o artigo 60, da lei n. 4320/1964.

CONSIDERANDO que são nulos de pleno direito todos os atos que impliquem em aumento de despesa com pessoal e que não atendam ao disposto nos artigos 15 e 16, da LC n. 101/2000;

CONSIDERANDO que também são nulos de pleno direito todos os atos de que resultem despesa com pessoal e que tenham sido expedidos nos últimos 180 dias do mandato do chefe do poder executivo;

CONSIDERANDO a necessidade de se prevenir prejuízos ao patrimônio público que possam decorrer de fragilidades e de inconsistências dos processos e das ferramentas de segurança da informação mantidas por todas as Secretarias de Estado no âmbito de pagamentos e da administração financeira do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO ainda a necessidade da realização de auditoria sobre a segurança das informações e dos bancos de dados do tesouro e da receita estadual para o fim de viabilizar a correção de irregularidades e distorções em prazo e nas condições que venham ser expostas por meio de termo de ajustamento de gestão perante o Tribunal de Contas do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir condições materiais e temporais para regularizar a realidade financeiro-orçamentária do Estado de Mato Grosso sobre o comportamento da despesa pública, e nos limites fixados pela lei de responsabilidade fiscal;

CONSIDERANDO finalmente, a necessidade de se garantir a eficiência da administração financeira do Estado de Mato Grosso,

DECRETA:

Art. 1º Deverão ser canceladas todas as despesas que tenham origem em restos a pagar não processados, além daqueles que não atendam ao disposto nos artigos 15, 16, 21, caput e parágrafo único e 42, da LC n. 101/2000, bem como daquelas decorrentes da ausência de prévio empenho, nos termos do que é exigido pelo artigo 60, da lei n. 4.320/1964.

§ 1º As medidas de cancelamento serão adotadas no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Na hipótese em que seja identificada a ação ou omissão de servidor público no sentido de realizar ou não impedir, na hipótese em que deveria fazê-lo por força das atribuições de seu cargo, despesa não autorizada, irregular ou lesiva ao patrimônio público nos termos da LC n. 101/2000 deverão ser comunicados, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, o Controlador-Geral do Estado e os respectivos órgãos correcionais setoriais para o fim de apuração e aplicação de eventuais sanções decorrentes do ilícito administrativo.

Art. 2º Para o fim do restabelecimento do equilíbrio financeiro das contas públicas, os empenhos de despesas e investimentos em todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado somente serão realizados após autorização expressa concedida pelo Secretário de Estado de Fazenda, e mediante a demonstração de efetiva disponibilidade financeira de recursos.

§ 1º Poderão ser autorizados em caráter excepcional e mediante decisão conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Secretário de Estado de Planejamento, e para o atendimento de interesse público justificado pelo gestor, o empenho de despesas e investimentos somente com base na dotação orçamentária disponível.

§ 2º A medida prevista neste artigo terá sua vigência limitada até a data de 31 de dezembro de 2015, podendo ser antecipada por ato do senhor Secretário de Estado de Fazenda, após autorização concedida pelo Governador do Estado e mediante a demonstração do restabelecimento do equilíbrio financeiro atestado por meio dos relatórios bimestrais de execução orçamentária.

Art. 3º Fica suspensa o recebimento, o processamento, a avaliação e a concessão de novos pedidos de benefícios fiscais ou de quaisquer outras pretensões que impliquem em renúncia de receita pelo Estado de Mato Grosso pelo prazo de 90 (noventa) dias, renovável por igual período.

§ 1º Os benefícios fiscais já concedidos sob qualquer título ou natureza serão objeto de ações de auditoria por iniciativa da Controladoria-Geral do Estado, que por meio de ato do controlador-geral designará número suficiente de servidores para a execução das referidas ações.

§ 2º As ações referidas neste artigo serão executadas pela Controladoria-Geral do Estado em coordenação com a Subprocuradoria-Geral de Controle Interno.

Art. 4º Fica constituída comissão executiva composta pelo Secretário de Estado de Planejamento, Secretário de Estado de Fazenda, pelo Controlador-Geral do Estado e pelo Procurador-Geral do Estado, a qual incumbirá definir os limites das ações de auditoria, orientar as metas dos trabalhos, acompanhar sua execução e adotar as medidas necessárias para a correção de vícios que sejam apurados.

Parágrafo Único O procurador-geral do Estado poderá designar procurador para atuar perante a referida comissão por delegação.

Art. 5º Todas as atuais senhas de acesso ao sistema FIPLAN (Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças), SEAP (ARH), SEAP-Sisprev (Lançamento de Contribuição Previdenciária), e-turmalina previdência (Sistema de Gestão Previdenciária) (lançamento de contribuições previdenciárias), Detran-net (Sistema do Detran), SIAG (Sistema de Aquisições), SIAG-c (Sistema de Contratos) ficam sem efeito a partir desta data, devendo .

§ 1º Deverão ser criadas novas senhas e realizado cadastro pessoal para ordenadores de despesa.

§ 2º Deverão ser criadas novas senhas para os usuários ou gestores do sistema FIPLAN com a autorização dos Secretários de Estado e autoridades máximas do órgão ou entidade.

§ 3º O órgão gestor de tecnologia de informação deverá viabilizar instrumentos de planejamento e controle que garantam a inviolabilidade do sistema até que seja proposto novo modelo de segurança da informação no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 6º Ficará ao encargo do CEPROMAT a realização de cópia de segurança de todos os bancos de dados do tesouro e da receita referidos neste decreto alcançando todo o exercício de 2014.

Art. 7º Fica autorizada a contratação de auditoria independente para o fim de avaliação da segurança das informações e bancos de dados mantidas pelo tesouro e pela receita estadual, cujo alcance se estenderá no limite dos últimos vinte e quatro meses e sobre todas as unidades administrativas que tenham acesso à administração financeira estadual.

Art. 8º A auditoria terá seu alcance, objeto, diretrizes, objetivos e prioridades definidas por meio de comissão executiva composta pelo Secretários de Estado de Fazenda, Secretário de Estado de Planejamento, Secretário de Estado de Administração e pelo Secretário Extraordinário do Gabinete de Projetos Estratégicos.

Parágrafo Único A auditoria deverá apresentar relatório de diagnóstico, identificando responsáveis, usuários, beneficiários, além de indicar plano de ação e as medidas concretas para a correção das inconsistências e irregularidades.

Art 9º Este decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.


(Original assinado)
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

(Original assinado)
PAULO RICARDO BRUSTOLIN
Secretário de Estado de Fazenda

(Original assinado)
MARCO AURELIO MARRAFON
Secretário de Estado de Planejamento