Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:8
Complemento:/2020
Publicação:30/04/2020
Ementa:Dispõe sobre a suspensão do ICMS na saída de sucata de cobre promovida por estabelecimento localizado em Minas Gerais para industrialização em estabelecimento localizado no Estado de São Paulo.
Assunto:Suspensão do ICMS
Industrialização Por Encomenda
Sucata
Metais Usados


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 08/20, DE 29 DE ABRIL DE 2020
. Publicado no DOU de 30.04.2020, Seção 1, p. 51, pelo Despacho 29/2020 do Diretor do CONFAZ.

Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - prevista no Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada às saídas interestaduais de sucata de cobre (Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: 7404.0000), promovida por contribuinte industrial estabelecido no Estado de Minas Gerais e destinados à industrialização no Estado de São Paulo e posterior remessa de retorno de vergalhão de cobre (NCM: 7408.1100) ao remetente, doravante denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE E INDUSTRIALIZADOR.

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput desta cláusula:
I - fica condicionada:
a) ao retorno de vergalhão de cobre para o ENCOMENDANTE, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída de sucata de cobre, remetida para industrialização, podendo ser prorrogado por igual período, mediante autorização expressa do fisco do Estado de Minas Gerais;
b) à regularidade da operação e ao cumprimento das legislações tributárias dos Estados signatários;
c) à prévia autorização, em regime especial, do fisco dos Estados signatários;
II - não se aplica ao serviço de transporte vinculado à operação de remessa de sucata de cobre ao INDUSTRIALIZADOR e nem à saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, devendo o imposto ser calculado considerando a alíquota e a base de cálculo previstas na legislação da unidade federada onde se iniciar a prestação.

Cláusula segunda Na remessa de sucata de cobre ao INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Remessa para industrialização por encomenda".

Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá NF-e, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:
I - destaque do imposto sobre o valor acrescido pelo industrializador, ou seja, sobre o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial;
II - em campo próprio, a referência à NF-e pela qual foram recebidas as mercadorias no estabelecimento INDUSTRIALIZADOR;
III - a natureza da operação: "Retorno de industrialização por encomenda".

Cláusula quarta O número deste protocolo deverá ser indicado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.

Cláusula quinta Vencido o prazo a que se refere a alínea "a" do inciso I da cláusula primeira deste protocolo, sem que o INDUSTRIALIZADOR promova o retorno da mercadoria, considera-se encerrado o período de suspensão do pagamento do imposto, devendo ser recolhido em favor da unidade federada do domicílio fiscal do encomendante, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data de remessa para industrialização, utilizando-se a alíquota prevista para a operação interestadual.

Cláusula sexta Na hipótese da ocorrência prevista na cláusula quinta deste protocolo será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido o imposto.

Parágrafo único. Relativamente ao valor adicionado correspondente à industrialização, o imposto é devido ao Estado de São Paulo.

Cláusula sétima Para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo e, em especial, quanto à escrituração e a emissão de documentos fiscais, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme o domicílio fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade federada.

Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades junto às repartições da outra.

Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que o outro seja cientificado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.