Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:15
Complemento:/2015
Publicação:31/03/2015
Ementa:Altera o Convênio ICMS 144/12, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 15, DE 30 DE MARÇO DE 2015
. Publicado no DOU de 31.03.15, Seção 1, p. 26 e 27, pelo Despacho 55/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 17.04.15, Seção 1, p. 17, pelo Ato Declaratório 9/15.
. Retificado no DOU de 08.06.15, Seção 1, p. 17.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 237ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de março de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 144/12, de 17 de dezembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o caput da clausula primeira:
"Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2014, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.";

II – o inciso II do § 1º da cláusula segunda:
"II - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2014, constituídos ou não, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;".

III – o inciso II da cláusula terceira:
"II - formalize sua opção até 30 de junho de 2015, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;".

Cláusula segunda este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 08.06.15)

No inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/15, de 30 de março de 2015, publicado no DOU de 31 de março de 2015, Seção 1, páginas 26 e 27, onde se lê: "I – a cláusula primeira:", leia-se: " I – o caput da cláusula primeira:".

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA