Texto: LEI Nº 10.590, DE 22 DE AGOSTO DE 2017. Autor: Deputado Eduardo Botelho
Parágrafo único O cultivar crioulo ou local é desenvolvido pelo assentado da reforma agrária, quilombola, indígena e agricultor familiar, e caracterizado pela presença fenotípica, identificada pela respectiva comunidade, diferenciados na sua origem dos cultivares comerciais. Art. 4º São objetivos precípuos da Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas: I - fomentar a proteção dos recursos genéticos locais, visando à sustentabilidade dos agroecossistemas; II - resgatar e perpetuar espécies, variedades e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional, prioritariamente as espécies vegetais para alimentação; III - amparar a biodiversidade agrícola; IV - prevenir os efeitos das adversidades ambientais; V - incentivar a organização comunitária; VI - respeitar os conhecimentos tradicionais; VII - fortalecer os valores culturais; VIII - preservar os patrimônios naturais. Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas: I - o incentivo fiscal e tributário; II - o crédito rural; III - a extensão rural e a assistência técnica; IV - a pesquisa agropecuária e tecnológica. Art. 6º Na implementação da política de que trata esta Lei, serão estabelecidas as seguintes ações: I - realização de parcerias com entidades que tenham experiência na gestão de banco comunitário de sementes e mudas, nos biomas e ecossistemas do Estado para a capacitação de agricultores; II - auxílio às iniciativas de assentados da reforma agrária, quilombolas, indígenas e agricultores familiares no alcance de recursos existentes no âmbito federal; III - apoio a processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade nas propriedades familiares rurais; IV - patrocínio à instalação e apoio ao funcionamento de bancos de sementes de mudas locais ou crioulas; V - desenvolvimento de sistema de reposição das sementes e estímulo ao uso de variedades locais ou crioulas; VI - implantação de cadastro de bancos comunitários de sementes no Estado; VII - realização, em parcerias, de eventos destinados à troca de experiências e ao intercâmbio de germoplasmas; VIII - identificação de demandas de cada banco comunitário; IX - disponibilização de imóveis públicos e privados aptos à instalação de bancos comunitários de sementes e mudas; X - auxílio na elaboração técnica de projetos de bancos de sementes; XI - estímulo à participação e à organização de comunidades rurais. Art. 7º A execução da política, a gestão, a fiscalização do comércio, a permuta de sementes e mudas e os convênios serão definidos pelo regulamento. Art. 8º Esta Lei será regulamentada na forma em que dispõe a Emenda Constitucional nº 19, de 12 de dezembro de 2001. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.