Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1001/2021
07/08/2021
07/09/2021
5
09/07/2021
ver art. 2º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC
Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:ver art. 2º


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.001, DE 08 DE JULHO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDOque a legislação regulatória expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP permite a armazenagem de combustíveis pertencentes a terceiros, desde que o estabelecimento armazenador disponha de instalações adequadas e com capacidade para armazenamento dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder;

CONSIDERANDO que, em decorrência, amparadas pela legislação da ANP, ao promoverem saídas interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC e de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, as usinas e destilarias, com alta frequência, se utilizam da prática dearmazenamento temporário em estabelecimento localizado no entorno de terminal ferroviário, para fins de transbordo da mercadoria com troca de modal;

CONSIDERANDO que, conforme o preconizado no artigo 108 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966),“a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e forma do direito privado”, por conseguinte, não sendo dado à Administração Tributária impedir a prática do mercado porque recepcionada pelo Órgão regulatório;

CONSIDERANDO que a tributação nas operações de remessa para o estabelecimento armazenador e no subsequente retorno, para fins de anulação do débito, esbarra nos dispositivos que exigem das usinas e destilarias, optantes por benefício fiscal, a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito;

CONSIDERANDO ser imperativo que se construa solução para resguardar a tributação da operação interestadual, assegurando o IPM devido para o município de origem, sem onerar o remetente, impossibilitado de fruir o crédito anulatório do débito original;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o Capítulo VI-A ao Título VI do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com os artigos 628-A a 628-E que o integram, conforme segue:

LIVRO I
(...)

TÍTULO VI
(...)

CAPÍTULO VI-A
DAS REMESSAS DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC E DE ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHCPARA DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS

Art. 628-A Em alternativa ao tratamento previsto neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, nas remessas de álcool etílico anidro combustível - AEAC e de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, para armazenamento em estabelecimento de terceiros, poderá ser aplicado o disposto neste capítulo, mediante concessão de regime especial.

Parágrafo único Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para, se necessário, explicitar norma prevista neste capítulo.

Art. 628-B Para fins do disposto neste capítulo, as remessas de AEAC e de AEHC de usina ou destilaria, localizadas no território mato-grossense, para depósito em estabelecimento de terceiros, também localizado neste Estado, poderão ser realizadas com suspensão do ICMS, desde que atendidas as condições fixadas neste capítulo.

§ 1° Na hipótese prevista no caput deste artigo, a suspensão do ICMS de que trata este capítulo somente se aplica quando as remessas de AEAC e de AEHC forem efetuadas para estabelecimento de terceiro que atenda as seguintes condições:
I - esteja localizado em área no entorno de terminal ferroviário, para fins de transbordo da mercadoria com troca de modal;
II - seja detentor de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para armazenamento de AEAC e de AEHC de propriedade de terceiros, nos termos de legislação regulatória do setor;
III - disponha de instalações adequadas, com capacidade para armazenamento dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder;
IV - possa demonstrar pelos registros fiscais, na forma da legislação tributária vigente, a segregação dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder.

§ 2° A suspensão do ICMS de que trata o caput deste artigo estende-se também às seguintes operações:
I - às remessas de AEAC e de AEHC efetuadas entre estabelecimentos deste Estado pertencentes ao mesmo titular;
II - ao retorno, ainda que simbólico, da mercadoria ao estabelecimento remetente, tanto nas hipóteses previstas no caput deste artigo, como no inciso I deste parágrafo, desde que observado o disposto na alínea a do inciso I do § 1° do artigo 628-D.

§ 3° Para fruição do tratamento previsto neste capítulo, na hipótese arrolada no inciso I do § 2° deste artigo, ainda que os estabelecimentos sejam pertencentes ao mesmo titular, o destinatário deverá, igualmente, atender o disposto nos incisos do § 1°, também deste artigo, inclusive quanto à exigência de demonstração, mediante registros fiscais, na forma da legislação tributária vigente, da segregação de estoques próprios e dos recebidos dos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, para depósito, com fins de transbordo com troca de modal.

Art. 628-C Para fruição da suspensão do ICMS nas hipóteses previstas neste capítulo, o estabelecimento autor da remessa para armazenamento, com fins de transbordo para modal ferroviário, deverá obter regime especial junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante formalização de requerimento, via e-Process,disponibilizado na Internet, na página www.sefaz.mt.gov.br, respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo:
I - indicação das mercadorias (AEAC ou AEHC) e da estimativa do correspondente volume médio mensal que serão enviados para armazenamento em estabelecimento localizado em área no entorno de terminal ferroviário, para fins de transbordo com troca de modal;
II - identificação dos estabelecimentos destinatários, inclusive com indicação do município de localização e a respectiva distância do terminal ferroviário onde deverá ocorrer o transbordo do produto;
III- regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense.

§ 1° Fica também obrigado à obtenção de regime especial junto à Secretaria de Estado de Fazenda o estabelecimento destinatário da mercadoria para armazenamento, com fins de transbordo para modal ferroviário, mediante formalização de requerimento via e-Process, disponibilizado na Internet, na página www.sefaz.mt.gov.br, respeitadas as condições previstas nos incisos deste parágrafo:
I - declaração de que está autorizado pela ANP a armazenar AEAC e/ou AEHC de propriedade de terceiros, nos termos de legislação regulatória do setor;
II - descrição das instalações, com indicação da efetiva capacidade para armazenamento dos estoques próprios e de terceiros;
III - declaração de ciência de que deverá estar apto a demonstrar a segregação dos estoques próprios e de terceiros mantidos em seu poder, mediante registros fiscais, na forma da legislação tributária vigente, inclusive quando o remetente for outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular;
IV - declaração de ciência de que os estoques de terceiros e dos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular deverão ser devolvidos, ainda que simbolicamente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento;
V - declaração de que fica responsável solidário pelo pagamento do imposto, se devido, na saída efetiva da mercadoria, em operação interestadual, quando o remetente não for detentor de regime especial para recolhimento do imposto por período mensal, bem como na falta de observância de condição prevista neste capítulo para fruição da suspensão do imposto.

§ 2° Ainda que pertencentes ao mesmo titular, para fruição da suspensão prevista neste artigo, os estabelecimentos remetente e destinatário deverão atender, respectivamente, as exigências arroladas nos incisos do caput e do § 1° deste artigo.

§ 3° Os regimes especiais, concedidos na forma deste artigo, produzirão efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do 1° (primeiro) mês subsequenteao do registrodo Termo de Acordo referido no § 6° deste artigo e vigorarão pelo prazo de um ano.

§ 4° O prazo de vigência previsto no § 3° deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar o regime especial concedido quando constatado que o detentor deixou de atender a condição prevista para a sua concessão e/ou manutenção.

§ 5° Incumbe ao estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo conservar em seus arquivos os documentos comprobatórios do atendimento às condições exigidas para sua concessão e manutenção, para exibição ao fisco sempre que solicitado.

§ 6° A concessão dos regimes especiais tratados neste artigo será formalizada mediante celebração de Termo de Acordo Específico, junto à Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ, o qual deverá ser registrado no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.

Art. 628-D As operações de remessa de AEAC e de AEHC para armazenamento, com fins de transbordo para modal ferroviário deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida com suspensão do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
I - como destinatário: o estabelecimento armazenador, localizado neste Estado, em área no entorno de terminal ferroviário;
II - como CFOP: 5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante”;
III - no campo Informações Complementares: o número do ato pelo qual foram concedidos os regimes especiais para o remetente e para o destinatário.

§ 1° Quando da efetiva saída da mercadoria em operação interestadual, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - pelo estabelecimento destinatário, responsável pela armazenagem:
a) emissão de NF-e para acobertar o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com suspensão do ICMS que, além dos demais requisitos, deverá conter:
1) como destinatário: o estabelecimento deste Estado, depositante da mercadoria;
2) como CFOP: 5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem”;
3) o referenciamento da NF-e pela qual a mercadoria foi recebida para armazenamento, de que trata o caput deste artigo;
b) emissão da NF-e para acobertar a saída efetiva da mercadoria com destino a outro Estado, mediante embarque em terminal ferroviário, sem destaque do ICMS, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
1) como destinatário: o estabelecimento localizado em outra unidade federada em cujo endereço a mercadoria deverá ser entregue;
2) como CFOP: 6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem”;
3) o referenciamento das NF-e pelas quais a mercadoria foi recebida para armazenamento e devolvida simbolicamente, emitidas nos termos do caput deste artigo e da alínea a deste inciso, bem como da emitida, em conformidade com o disposto no inciso II deste parágrafo, para acobertar a operação interestadual realizada;

II - pelo estabelecimento remetente, depositante da mercadoria, deverá ser emitida NF-e, com destaque do ICMS relativo à operação interestadual, quando devido, com observância dos requisitos para apuração do respectivo valor, definidos na legislação tributária, devendo, ainda, conter:
a) como destinatário: o estabelecimento localizado em outra unidade federada, destinatário da respectiva operação interestadual;
b) como CFOP, o correspondente à operação interestadual praticada;
c) o referenciamento das NF-e emitidas nos termos do caput deste artigo, bem como da alínea a do inciso I do § 1°, também deste preceito.

§ 2° O retorno da mercadoria, ainda que simbólico, e o subsequente embarque em operação interestadual, deverão ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que foi emitida a NF-e de que trata o caput deste artigo.

Art. 628-E Quando o remetente do AEAC ou do AEHC não for detentor de regime especial para recolhimento do imposto por período mensal, incumbe ao estabelecimento armazenador exigir o comprovante do recolhimento do ICMS relativo à operação de saída interestadual, quando devido.

§ 1° A falta de exigência do comprovante de recolhimento do ICMS torna o estabelecimento armazenador responsável solidário pelo ICMS relativo à operação, quando devido.

§ 2° O disposto no § 1° deste artigo aplica-se, também, quando o retorno simbólico do produto não ocorrer no prazo fixado no § 2° do artigo 628-D, bem como quando não atendida qualquer condição exigida para fruição do tratamento previsto neste capítulo.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2021, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que disciplinam a formalização de requerimento para obtenção de regime especial, cujos efeitos terão início na data da publicação deste decreto.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de julho de 2021, 200° da Independência e 133° da República.