Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 13, DE 11 DE ABRIL DE 2022 . Publicado no DOU de 13.04.2022, Seção 1, p. 302, pelo Despacho 21/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
I - o "caput" da cláusula primeira: "Cláusula primeira Nas operações interestaduais com produtos relacionadas no Anexo XIV do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção ao Código Especificador da substituição Tributária - CEST 13.007.00, 13.007.01, 13.011.00 e 13.013.00, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes."; II - o inciso I da cláusula segunda: "I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no "caput" da cláusula primeira deste protocolo."; III - da cláusula terceira
a) o "caput": "Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto relacionado "caput" da cláusula primeira deste protocolo.";
b) o inciso I do § 1º: "I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no "caput" da cláusula primeira deste protocolo.";
c) o inciso III do § 1º: "III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias mencionadas no "caput" da cláusula primeira deste protocolo."; IV - a cláusula sétima:
"Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com bens e mercadorias relacionadas no "caput" da cláusula primeira deste protocolo estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.". Cláusula segunda Os §§ 4º e 5º ficam acrescidos à cláusula terceira do PROTOCOLO ICMS Nº 59/11 com as seguintes redações:
"§ 4º O estabelecimento remetente utilizará o preço a consumidor ou a "MVA-ST original" que se encontram disponibilizados na data da operação, pela unidade federada de destino, no Portal Nacional da Substituição Tributária no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).
§ 5º Compete a unidade federada de destino manter atualizadas, no sítio eletrônico do CONFAZ, as informações de que trata o § 4º.". Cláusula terceira O Anexo único do PROTOCOLO ICMS Nº 59/11 fica revogado. Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.