Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:87
Complemento:/2022
Publicação:16/12/2022
Ementa:Dispõe sobre as operações com aves, rações e insumos, no sistema de integração, promovidas entre cooperativas e produtores estabelecidos nos Estados do Paraná e de Santa Catarina.
Assunto:Cooperativa-Benefícios
Ração Animal/Insumos Para Produção


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 87, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
. Publicado no DOU de 16.12.2022, Seção 1, p. 85, pelo Despacho 80/22 do Diretor do CONFAZ.

Os Estados do Paraná e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria para produção de aves, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer o presente regime especial aplicável às operações com aves, rações e insumos, promovidas entre os estabelecimentos da COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, situados no município de Xaxim, com inscrições estaduais números 256.927.995 e 256.928.126, no município de Abelardo Luz, com inscrição estadual número 255.508.395, no município de Quilombo, com inscrição estadual número 252.971.604, no município de Chapecó, com inscrição estadual número 251.241.521, e no município de Cunha Porã, com inscrição estadual número 255.524.595, todas estabelecidas no Estado de Santa Catarina, da COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA, com inscrição estadual número 90616964-98, localizada no município de Vitorino; da COOPERATIVA AGROPECUÁRIA SÃO LOURENÇO, com inscrição estadual número 90949140-16, localizada no município de Vitorino; da COOPERATIVA DE CONSUMO E PRODUÇÃO CONCÓRDIA, com inscrição estadual número 90830457-84, localizada no município de Eneas Marques, todas estabelecidas no Estado do Paraná, e os PRODUTORES estabelecidos no Estado do Paraná, doravante denominados, respectivamente, COOPERATIVA CENTRAL, COOPERATIVA SINGULAR e PRODUTOR.

Parágrafo único. A COOPERATIVA CENTRAL, as COOPERATIVA SINGULARES e os PRODUTORES referidos no "caput" devem manter entre si relação de integração verticalizada.

Cláusula segunda Nas operações interestaduais com aves, rações e insumos promovidas entre os estabelecimentos da COOPERATIVA CENTRAL e a COOPERATIVA SINGULAR e nas operações desta com o PRODUTOR, ressalvado o disposto na alínea "c" do inciso II da cláusula quarta, fica suspenso o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma disciplinada por este protocolo.

Cláusula terceira As remessas de pintos, rações e insumos serão realizadas da COOPERATIVA CENTRAL para a COOPERATIVA SINGULAR e desta para o PRODUTOR, e observarão o seguinte:
I - a COOPERATIVA CENTRAL deverá emitir NF-e para a COOPERATIVA SINGULAR, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "ICMS Suspenso - Protocolo ICMS nº 87/22", bem como o nome, o número de inscrição estadual e o endereço da propriedade do PRODUTOR no qual serão entregues os produtos;
II - a COOPERATIVA SINGULAR deverá emitir diariamente, por destinatário, uma NF-e de remessa simbólica para o PRODUTOR, englobando todas as entregas realizadas nos termos do inciso I, e contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a observação "ICMS Suspenso - Protocolo ICMS nº 87/22 - sem valor para o trânsito";

§ 1° O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I servirá para acobertar o trânsito dos produtos da COOPERATIVA CENTRAL até o endereço do PRODUTOR.

§ 2° A COOPERATIVA SINGULAR deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso II ao PRODUTOR e à COOPERATIVA CENTRAL.

Cláusula quarta O retorno das aves para abate e industrialização será realizado do PRODUTOR para a COOPERATIVA SINGULAR e desta para a COOPERATIVA CENTRAL, e observarão o seguinte:
I - o PRODUTOR deverá emitir NF-e, tendo como destinatário o estabelecimento da COOPERATIVA SINGULAR, e contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o estabelecimento da COOPERATIVA CENTRAL como local de entrega;
II - a COOPERATIVA SINGULAR deverá emitir:
a) NF-e para fins de entrada simbólica dos produtos remetidos pelo PRODUTOR contendo, além das indicações prevista na legislação tributária, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte observação: "As mercadorias foram entregues na Cooperativa Central Aurora Alimentos estabelecida (endereço completo), inscrita no CNPJ sob n° ...... e no CCICMS sob n° ....";
b) diariamente, por remetente, dentro do período de apuração do imposto, uma NF-e de retorno simbólico para a COOPERATIVA CENTRAL, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o(s) número(s), série(s) e data(s) da(s) Nota(s) Fiscal(is) de Produtor, bem como o nome e o número de inscrição estadual do PRODUTOR e a indicação "Protocolo ICMS nº 87/22 - sem valor para trânsito. As mercadorias foram entregues mediante documento fiscal do produtor rural remetente";
c) NF-e de venda contra a COOPERATIVA CENTRAL, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
1. no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS", o valor da remuneração cobrada pelo PRODUTOR pelo trato e engorda da aves entregues;
2. no campo "VALOR DO ICMS", o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS";
3. no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo PRODUTOR, conforme inciso I da cláusula quarta, e o número, série e datada Nota Fiscal emitida pela COOPERATIVA SINGULAR a que se refere a alínea "b" do inciso II da cláusula quarta, bem como, a expressão "Protocolo ICMS nº 87/22 - Sem valor para trânsito".

§ 1° O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I servirá para acobertar o trânsito dos produtos do estabelecimento do PRODUTOR até a COOPERATIVA CENTRAL.

§ 2° O PRODUTOR não obrigado pela legislação estadual à emissão de NF-e poderá emitir Nota Fiscal de Produtor para documentar a operação, devendo, após a entrega das mercadorias, remeter a via usada no trânsito à COOPERATIVA SINGULAR no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto.

§ 3° A COOPERATIVA SINGULAR deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso II, alínea "a", ao PRODUTOR.

§ 4°A COOPERATIVA SINGULAR deverá recolher o ICMS relativo as operações previstas neste protocolo em Guia de Recolhimento própria, separadamente das demais operações que realizar, nos prazos previstos na legislação tributária.

Cláusula quinta A COOPERATIVA CENTRAL responderá solidariamente com a COOPERATIVA SINGULAR pelo correto e integral recolhimento do ICMS devido e eventualmente não recolhido em todos as operações acobertadas por este protocolo.

Cláusula sexta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para que exerçam atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicada a denúncia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de março de 2023 a 31 de dezembro de 2026.