Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2347/2014
09/05/2014
09/05/2014
2
09/05/2014
09/05/2014

Ementa:Institui a Política de Desenvolvimento Contínuo dos Servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso em nível de Qualificação Profissional e Capacitação, e dá outras providências.
Assunto:Política de Desenvolvimento Contínuo de Servidores
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 6.481/2005
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.347, DE 09 DE MAIO DE 2014.
. Vide Portaria 93/2019: institui Comissão Permanente para Qualificação Profissional em nível de Especialização, Mestrado e Doutorado - CPQP, no âmbito da SEFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO os artigos 103, 116, 117 e 118 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que dispõem sobre Licença ou Dispensa para Qualificação Profissional;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o alcance e estabelecer critérios técnicos e parâmetros para o afastamento ou licença para capacitação e qualificação profissional dos servidores do Poder Executivo do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para a participação dos servidores capacitados e qualificados em eventos de socialização do conhecimento e atuação como instrutor e em consultoria interna nos Órgãos da Administração Pública Estadual;

CONSIDERANDO que o Poder Público deve assegurar a aplicabilidade dos princípios da impessoalidade, da economicidade e da publicidade, para a concessão da formação e qualificação,

DECRETA:


Capítulo I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Este Decreto institui a Política de Desenvolvimento Contínuo dos Servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso em nível de Qualificação e Capacitação Profissional.

Art. 2º Para os efeitos do presente Decreto são adotadas as seguintes conceituações:
I - desenvolvimento contínuo - é a busca pelo aprimoramento das competências, ou seja, são os conhecimentos, habilidades e atitudes que a pessoa adquire no decorrer de sua carreira dentro das organizações;
II - qualificação profissional - é o processo de aprendizagem baseado em ações de educação formal que traz como resultado uma formação que torna a pessoa habilitada para o exercício de suas atividades, dotando-a de um conjunto de conhecimentos que possibilita o exercício profissional. Este conjunto de conhecimentos, aqui tratado, se refere à pós-graduação em nível de Especialização, Residência, Mestrado, Doutorado e Pós-doutorado.
III - capacitação profissional - é um processo de aprendizagem que contém maior especificidade com o objetivo de tornar o profissional apto para o desempenho de suas funções. Capacitação traduz-se por preparar a pessoa para enfrentar as situações referentes à sua atividade desenvolvendo competências, que são resultados de conhecimentos, habilidades e atitudes. Inclui-se participações em cursos, visitas técnicas, capacitação em serviço, conferências, congressos, simpósios, workshops, extensão, estágio curricular e extracurricular, oficinas, seminários e similares para a aquisição de conhecimentos;
IV – gestão do conhecimento - é um processo pelo qual uma organização consciente e sistematicamente se torna capaz de assegurar a habilidade de criar, coletar, organizar, compartilhar e analisar seu acervo de conhecimento visando disseminá-lo no coletivo para ampliar o seu capital intelectual e a sabedoria das pessoas. O conhecimento além de englobar dados e informações inclui também experiências, intuição, discernimento, valores e criatividade. Pode-se dizer que a essência da gestão do conhecimento é transformar conhecimento tácito em conhecimento explícito;
V – consultoria - é o serviço de apoio especializado aos gestores ou grupos de trabalho;
VI - consultor interno – é o servidor da Instituição qualificado para apresentar alternativas de ação em decisões estratégicas, com impacto sobre os resultados atuais e futuros da instituição;
VII - instrutoria - é o processo educativo, firmado na troca de saberes, baseado no diálogo instrutor-participante;
VIII – instrutor - é o agente de competência técnica comprovada que deverá exercer o papel de educador/facilitador, preferencialmente usando uma metodologia de trabalho alinhada à proposta sugerida pela Secretaria de Estado de Administração, unindo seus conhecimentos técnicos ao saber didático-pedagógico.

Art. 3º Caberá aos Órgãos ou Entidades o incentivo e a promoção de oportunidades para que os servidores participem de cursos de Qualificação, especificamente pós-graduação em nível de Especialização, Residência, Mestrado, Doutorado e Pós-doutorado e Capacitação Profissional (cursos, visitas técnicas, capacitação em serviço, conferências, congressos, simpósios, workshops, oficinas, seminários e similares para a aquisição de conhecimentos), conciliando os interesses e necessidades do Estado e do servidor para:
I – que reconheça a importância do seu papel social na construção de metas institucionais e em sua atuação profissional;
II – que desenvolva suas competências e atualize seus conhecimentos, para atender adequadamente às demandas institucionais;
III – que prepare o servidor para desenvolver-se na carreira qualificando/capacitando-o para um exercício eficaz de suas tarefas individuais e coletivas dentro da unidade.

Capítulo II
Da Concessão da Licença ou Dispensa para Qualificação Profissional

Art. 4º Para a concessão de licença ou dispensa para Qualificação Profissional para cursos de Pós-graduação e participação em Capacitação Profissional deverá ser observado o interesse do órgão ou entidade de lotação do servidor e submetida à prévia autorização do seu dirigente.

Art. 5º A dispensa para Especialização, Residência, Mestrado Acadêmico, Mestrado Profissional, Doutorado e Pós-doutorado, será concedida se o curso for realizado no município de lotação do servidor ou quando ocorrer fora do estado ou município e não exigir a permanência contínua do servidor no local, e, também, conforme cronograma e matriz curricular do curso.

Art. 6º A dispensa para participação em cursos, capacitação em serviço, conferências, congressos, simpósios, workshops, oficinas, seminários e outros similares para a aquisição de conhecimentos, será concedida pelo chefe imediato, devendo o servidor, no retorno, apresentar o certificado que comprove a sua participação.

Art. 7º A concessão de licença para Qualificação Profissional necessitará também da autorização do Secretário de Estado de Administração e se este for realizado no exterior deverá ser submetido à autorização do Governador do Estado de Mato Grosso.

Art. 8º O critério para concessão de licença ou dispensa para Qualificação Profissional será conforme sua classificação na instituição de ensino, por ocasião da seleção, observando as vagas que cada órgão ou entidade dispõe não podendo este número ultrapassar 1/6 dos servidores de cada unidade administrativa de lotação do servidor.

Parágrafo único. Entende-se por Unidade Administrativa: gerências, coordenadorias, diretorias, superintendências, dentre outros componentes da estrutura organizacional do órgão de lotação do servidor.

Art. 9º O servidor público estadual que desejar obter licença ou dispensa para Qualificação Profissional, somente poderá fazê-lo após instrução processual juntando os documentos relacionados no Anexo Único para a análise pela Comissão de Qualificação do órgão ou entidade, e ainda:
I - participar de cursos de Especialização, Residência ou Pós-doutorado em instituição brasileira, credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação- (MEC);
II - participar de cursos de Mestrado e Doutorado no país, avaliados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior- (CAPES) e reconhecidos pelo Ministério da Educação- (MEC);
III - participar de cursos de Especialização, Residência, Mestrado e Doutorado no exterior, apenas quando houver possibilidade de revalidação nacional de seu certificado ou diploma, que deverá ser comprovada mediante apresentação do acordo para revalidação a ser expedida por universidade brasileira;
IV - participar de Pós-doutorado no exterior em Instituição reconhecida no país em questão e cujo tema de estudo atenda à especificidade e agregue valor ao trabalho desenvolvido pelo servidor em seu órgão/entidade;
V - participar de cursos oferecidos pelas Escolas do Poder Executivo, quando conveniados com instituições brasileiras ou estrangeiras, observando os incisos anteriores.

Parágrafo único. Se o requerimento não estiver instruído com toda a documentação exigida nos termos do anexo único, deste decreto, será indeferido de plano.


Capítulo III
Dos Prazos para a Concessão da Licença ou Dispensa para
Qualificação Profissional

Art. 10 Para autorização dos afastamentos dispostos neste Decreto, realizados tanto no Brasil quanto no exterior, deverá ser observado:
I - especialização – 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) meses, dependendo do cronograma e matriz curricular do curso;
II - residência multiprofissional – máximo de 24 (vinte e quatro meses) meses de acordo com regimento, cronograma e matriz curricular do curso;
III - mestrado acadêmico – 24 (vinte e quatro) meses;
IV - mestrado profissional – máximo de 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com regimento, cronograma e matriz curricular do curso;
V - doutorado – 48 (quarenta e oito) meses;
VI- doutorado, se imediatamente após a conclusão do mestrado, o prazo máximo dos dois será de – 72 (setenta e dois) meses;
VII – pós-doutorado - 6 (seis) a 24 (vinte e quatro) meses, dependendo do cronograma de projeto.

§ 1º A licença inicial para Especialização e Mestrado será de 12 (doze) meses, para Doutorado será de 24 (vinte e quatro meses) meses e para Pós- doutorado será de 6 (seis) meses.

§ 2º A licença inicial poderá ser prorrogada até o limite máximo definido neste artigo, após análise do cronograma, matriz curricular do curso, avaliação da comprovação de aproveitamento do curso, por meio de relatório expedido pelo orientador do pós-graduando.

Art. 11 Não será concedido afastamento para Qualificação Profissional – Especialização/Mestrado – ao servidor quando, lhe restar menos de 04 (quatro) anos para implemento dos requisitos da aposentadoria.

Art. 12 Não será concedido afastamento para Qualificação Profissional – Doutorado – ao servidor quando, lhe restar menos de 08 (oito) anos para implemento dos requisitos da aposentadoria.


Capítulo IV
Dos Deveres dos Servidores Licenciados ou Dispensados para
Qualificação Profissional

Art. 13 Autorizada a licença ou dispensa para Qualificação Profissional nas Pós-graduações - Especialização, Residência, Mestrado, Doutorado ou Pós-doutorado - o servidor assumirá o compromisso de enviar à Comissão de Qualificação:
I - semestral ou anualmente, conforme o regimento do curso, o documento comprobatório da matrícula;
II - semestral ou anualmente, de acordo com o regimento do curso, relatório circunstanciado das atividades e estudos realizados, atestados de frequência e documentos comprobatórios de aproveitamento do curso, homologado pela instituição de ensino;
III - semestral ou anualmente, conforme regimento do curso, as notas obtidas nas atividades de estudos realizadas no curso e homologadas pela instituição de ensino;
IV - ao término do curso, cópia (impressa e/ou em meio digital) da monografia da Especialização e da Residência, dissertação do Mestrado, tese do Doutorado e artigo ou relatório do Pós-doutorado para que conste no acervo bibliográfico do Órgão de lotação.

§ 1º O servidor licenciado ou dispensado para Qualificação Profissional, não poderá alterar a área de concentração do curso sem a anuência da Comissão de Qualificação do órgão de origem, assim como, não poderá mudar de programa ou de instituição de ensino, sem prévia anuência da referida comissão.

§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo e a ocorrência de índice insuficiente para aprovação no curso implicarão no cancelamento da licença ou dispensa devendo o servidor cumprir o disposto no art. 13 deste decreto.

Art. 14 No caso da não obtenção do título de Especialista, Residente, Mestre, Doutor e Pós-doutor, o servidor deverá ressarcir ao Erário Público os valores referentes aos subsídios percebidos durante o período de licenciamento e dispensa deduzidos os encargos sociais.

Parágrafo único. O servidor licenciado ou dispensado que tiver o afastamento cancelado ou não concluir a Pós-graduação por motivo justo, aceito pela Comissão de Qualificação, poderá obter nova licença ou dispensa para Qualificação Profissional, após decorrido igual período da licença usufruída.

Art. 15 Ocorrendo necessidade de afastamento para tratamento de saúde a licença ou dispensa para qualificação profissional será suspensa pelo período homologado pela perícia médica oficial.

Art. 16 Os servidores em gozo dos afastamentos disciplinados neste instrumento obrigam-se a prestar serviços no Poder Executivo Estadual quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento.

Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto do caput deste artigo, o servidor deverá ressarcir ao Erário Público os valores referentes aos subsídios percebidos, durante o período do afastamento, subtraído o período em que já prestou serviços após o término da licença.


Capítulo V
Das Comissões de Qualificação

Art. 17 A Secretaria de Estado de Administração terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto para criar a Comissão Central de Qualificação para dar suporte técnico e monitoramento às Comissões dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 18 Caberá a cada Órgão ou Entidade indicar os membros que irão compor a sua Comissão de Qualificação, a ser instituída por Portaria, para proceder à análise da concessão dos afastamentos para Qualificação Profissional.

Art. 19 O pedido de concessão de licença ou dispensa para Qualificação Profissional em nível de Pós-graduação deverá ser homologado pela Comissão de Qualificação, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, encaminhado ao gestor da pasta e posteriormente à Secretaria de Estado de Administração, e terá cada um deles prazo de 10 (dez) dias, para análise e publicação, instruído com documentos mencionados no Anexo Único.

Art. 20 Nenhum servidor poderá afastar-se da sua Unidade Administrativa de Lotação sem a publicação do ato de concessão de licença ou dispensa para Qualificação Profissional, ficando sob a responsabilidade da chefia, que deverá receber cópia da publicação e encaminhar à Unidade de Gestão de Pessoas.

Art. 21 Atendidos os requisitos previstos nos artigos anteriores, o servidor deverá apresentar à Comissão de Qualificação ao término do curso:
I - no prazo de 30 (trinta) dias, a cópia impressa e digital da monografia, dissertação ou tese e encaminhar cópia digital para a Superintendência de Gestão de Pessoas – (SGP) da Secretaria de Estado de Administração;
II – no prazo de 60 (sessenta) dias, a Proposta de Socialização do Conhecimento adquirido para compartilhamento;
III – no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar à Comissão de Qualificação o Projeto de Intervenção a ser realizado no órgão de origem do servidor ou em outro local que justifique a sua relevância e necessidade.

Capítulo VI
Da Gestão do Conhecimento

Art. 22 A Gestão do Conhecimento deverá agregar valor aos serviços públicos, mediante a criação de uma ambiência favorável à geração, estruturação, compartilhamento e disseminação do conhecimento no âmbito interno e externo do Poder Executivo Estadual, devendo ainda:
I - fortalecer o patrimônio de conhecimento do Órgão ou Entidade através da aquisição, criação, compartilhamento e registro do conhecimento;
II - promover a aquisição e criação do conhecimento, o Órgão ou Entidade deverá criar ambientes propícios à criatividade e à inovação, investindo em capacitações/qualificações, reuniões para troca de experiências entre os servidores e desses, com o ambiente externo;
III - identificar fontes e redes de expertise nos Órgãos e Entidades, assim como compartilhar conhecimento advindo de fontes externas, agregando-o em produtos e processos;
IV - compartilhar o conhecimento adquirido proporcionará impactos na melhoria dos resultados institucionais, na prestação de serviços, na qualidade de vida dos servidores e gerar economicidade ao serviço público estadual;
V - desenvolver no Sistema Corporativo de Gestão de Pessoas tecnologias de informação que atendam as necessidades dos servidores e promovam o uso da informação no Órgão ou Entidade;
VI - estimular a inovação governamental, mediante a criação de instrumentos que viabilizem a identificação de novas ideias junto aos servidores;
VII - subsidiar o processo de tomada de decisão governamental;
VIII - melhorar o atendimento aos usuários, mediante o uso eficiente e eficaz do conhecimento organizacional.

Capítulo VII
Da Consultoria e Instrutoria Interna

Art. 23 O servidor que passou pelo processo de Qualificação ou Capacitação Profissional e desenvolveu novos conhecimentos e habilidades, que preenche os critérios dos artigos anteriores, poderá ser requisitado para desenvolver atividades de consultoria interna ou pedagógica como instrutor/facilitador em cursos de capacitação, no próprio local de trabalho ou em outro órgão/entidade do Poder Executivo Estadual.

Capítulo VIII
Das Disposições Finais

Art. 24 No caso de descumprimento do disposto neste Decreto caberá à autoridade competente do Órgão ou Entidade de origem do servidor instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar a responsabilidade do profissional licenciado ou dispensado e, quando necessário, determinar o ressarcimento ao Erário Público da importância correspondente à soma dos subsídios e demais vantagens percebidas durante a vigência da licença para qualificação profissional.

Art. 25 O art. 1º do Decreto nº 6.481 de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Este decreto disciplina a concessão de licença para qualificação profissional em nível de Mestrado ou Doutorado para os servidores pertencentes à carreira dos Profissionais da Educação Básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso."

Art. 26 Excetuam-se deste Decreto os servidores da carreira dos Docentes e dos Profissionais Técnicos de Educação Superior da Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT e ainda os Profissionais da Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação, por força da Legislação própria.

Art. 27 Os casos omissos serão analisados pela Comissão de Qualificação de cada Órgão ou Entidade, que emitirá parecer conclusivo.

Art. 28 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de maio de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

ANEXO ÚNICO

Dos documentos necessários para o processo de concessão de Licença ou Dispensa para Qualificação Profissional:

1) Fotocópia do RG e CPF;
2) Requerimento do profissional constando os dados funcionais, com endereço e telefone;
3) Projeto de estudo com Parecer da Comissão de Qualificação;
4) Comprovante de aceite do ingresso no Programa de Especialização, Mestrado, Doutorado e Pós-doutorado.
5) Declaração da Comissão de Qualificação que o curso está correlacionado com a área de atuação do servidor;
6) Termo de Compromisso firmado pelo servidor com firma reconhecida, pelo qual se obriga a apresentar o certificado de conclusão da Especialização, o título de Mestre ou Doutor e a prestar serviços no órgão de lotação por um período igual ao da licença/dispensa concedida, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos da importância correspondente à soma dos subsídios e demais vantagens pagas durante a vigência da licença para qualificação profissional;
7) Termo de Compromisso de que cumprirá o disposto no artigo 12 deste Decreto;
8) Cronograma e matriz curricular do curso;
9) Termo de Homologação da Comissão de Qualificação;
10) Comprovante de residência e termo de compromisso de manter atualizado o endereço que terá durante a Qualificação.