Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:158
Complemento:/2012
Publicação:11/09/2012
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 113/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas
Assunto:Substituição Tributária-Ferramentas




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 158, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
. Publicado no DOU de 09.11.12, pelo Despacho 224/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O inciso I do § 1º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 113, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.”.

Cláusula segunda Fica revogado o § 4º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 113, de 03 de setembro de 2012.

Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS 113, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
4016.99.90
2
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
4417.00.10
4417.00.90
3
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas
6804
4
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00
8201
5
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)
8202
6
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais
8203
7
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
8204
8
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
8205
9
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
8206.00.00
10
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embu-tir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy
8207
11
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
8209
12
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”)
8209.00
13
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
8211
14
Tesouras e suas lâminas
8213.00.00
15
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros
9015
16
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
9017.20.00, 9017.30, 9017.80 , 9017.90.90
17
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios
9025.11.90 , 9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios
9025.19 9025.90.90
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.