Legislação Tributária
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Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11805/2022
21/06/2022
22/06/2022
1
22/06/2022
22/06/2022

Ementa:Dispõe sobre normas específicas a serem observadas no processamento das licitações realizadas com base na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito dos Poderes do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Licitação Pública
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Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 11.805, DE 21 DE JUNHO DE 2022.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Esta Lei disciplina, em caráter específico, os procedimentos a serem adotados no processamento das licitações realizadas com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei às modalidades licitatórias previstas na Lei Federal nº 8.666/93, vedada a criação de novas modalidades pela Administração Estadual.

§ 2º As normas gerais, princípios, conceitos, tipos, julgamentos e procedimentos de licitação previstos na Lei Federal nº 8.666/93 e não especificados nesta Lei mantém-se aplicáveis nas licitações e nos contratos administrativos no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

§ 3º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, serão adotadas as normas e procedimentos licitatórios previstos na Lei Federal nº 8.666/93, desde que seja condição para celebração do respectivo instrumento.

§ 4º Esta Lei não se aplica aos procedimentos licitatórios regidos pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui a modalidade de licitação do pregão, Lei Federal nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que trata das licitações realizadas pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Nova Lei Geral de Licitações e Contratos.

§ No procedimento prévio para execução de projetos com recursos de doações, de empréstimos ou de financiamentos oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, é facultada a adoção de normas próprias cuja observância conste, expressamente, como condição do respectivo acordo ou contrato de doação ou empréstimo, observados os princípios constantes do art. 37 da Constituição da República.

§ Fica facultado aos demais poderes e órgãos constitucionais autônomos do Estado de Mato Grosso utilizar do regramento previsto nesta Lei.

Art. Aplica-se o disposto nesta Lei a:
I - alienações de bens;
II - compras;
III - locações;
IV - serviços;
V - bens e serviços de informática e automação;
VI - obras e serviços de engenharia.

Art. O processamento da licitação observará as seguintes fases em sequência, observadas as normas gerais e as especificidades aplicáveis a cada modalidade:
I - preparatória;
II - publicação do instrumento convocatório;
III - apresentação de propostas ou lances, quando for o caso;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - homologação e adjudicação do objeto da licitação.

Parágrafo único A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.

Art. Os procedimentos licitatórios de que trata esta Lei, observadas as especificidades inerentes à modalidade escolhida, serão processados da seguinte maneira:
I - realização, no dia, hora e local designados, da sessão pública para o recebimento dos envelopes contendo a proposta de preços, de documentos relativos à habilitação, de propostas técnicas, quando for o caso, bem como das seguintes declarações subscritas pelo representante legal da licitante que deverão ser entregues fora dos envelopes:
a) declaração de que cumpre todos os requisitos de habilitação, respondendo o declarante pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;
b) declaração de que as propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal, leis trabalhistas, normas infralegais, convenções coletivas de trabalho e termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas;
II - abertura dos envelopes contendo as propostas de preços;
III - verificação da conformidade e compatibilidade de cada proposta com os requisitos e especificações do edital ou convite e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados pela Administração ou por órgão oficial competente ou, ainda, com os constantes do sistema de registro de preços, quando houver, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
IV - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital, e, em seguida, a comissão de licitação poderá negociar com o licitante melhor classificado o oferecimento de proposta financeira mais vantajosa para Administração Pública;
V - devolução dos envelopes fechados aos licitantes desclassificados, contendo a respectiva documentação de habilitação, desde que não tenha havido recurso ou após a sua denegação;
VI - abertura do envelope e apreciação da documentação relativa à habilitação dos concorrentes cujas propostas tenham sido classificadas até os três primeiros lugares para verificação do atendimento das condições fixadas no ato convocatório, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento de proposta;
VII - deliberação da comissão licitante sobre a habilitação dos três primeiros classificados;
VIII - convocação, se for o caso, dos demais licitantes, na ordem de classificação, sucessivamente, de tantos quantos forem os inabilitados no julgamento a que se refere o inciso VII;
IX - verificação do atendimento das exigências do instrumento convocatório e oportunidade de manifestação quanto à intenção ou não de interposição de recurso a ser consignada em ata; sendo afirmativa, deve o mesmo ser processado na forma das normas gerais reguladoras da matéria e das especificidades inerentes à modalidade utilizada, e, sendo declarada a abstenção do direito de recorrer, o licitante que ofertou a melhor proposta e atendeu às exigências de habilitação será declarado vencedor;
X - deliberação final da autoridade competente quanto à homologação do procedimento licitatório e adjudicação do objeto ao licitante vencedor.

§ 1º A licitação do tipo melhor técnica terá início com a abertura das propostas técnicas, as quais serão analisadas e julgadas pelas equipes do órgão demandante e da comissão de licitação antes da abertura do envelope, contendo os documentos de habilitação do melhor classificado.

§ 2º A licitação do tipo técnica e preço terá início com a abertura das propostas técnicas, as quais serão analisadas e julgadas pelas equipes do órgão demandante e pela comissão de licitação, antes da abertura do envelope, contendo as propostas de preços e os documentos de habilitação do melhor classificado.

§ 3º Aplicam-se aos tipos previstos nos §§ 1º e 2º o disposto na segunda parte do inciso IV deste artigo.

§ 4º Do julgamento previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo caberá recurso.

§ 5º Todos os documentos contidos nos envelopes serão rubricados pelos licitantes presentes e pelos membros da comissão de licitação.

§ 6º Iniciada a sessão de abertura das propostas, não mais caberá a desistência do licitante, salvo motivo justo, decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão de licitação.

§ 7º Como condição prévia ao exame da documentação de habilitação do licitante, a comissão processante verificará o eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta nos cadastros indicados no instrumento convocatório.

§ 8º Ultrapassada a fase de habilitação do melhor classificado, não cabe desclassificá-lo por motivo apreciado nesta fase, salvo quando houver superveniência de fatos ou só conhecidos após o julgamento.

§ 9º O edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório e que não se altere a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica.

§ 10 Fica facultada à comissão de licitação ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo licitatório, vedada a criação de exigência não prevista no ato convocatório.

§ 11 Os erros materiais irrelevantes serão objeto de saneamento, mediante ato motivado da comissão de licitação.

§ 12 Fica vedada a participação de uma única pessoa como representante física e/ou jurídica de mais de um licitante.

§ 13 Assegurado o contraditório e a ampla defesa, poderá a autoridade competente, até a assinatura do contrato, por decisão motivada, excluir o licitante ou o adjudicatário, se, após a fase de habilitação, tiver ciência de fato superveniente ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da licitação, que revele inidoneidade ou falta de capacidade técnica ou financeira que viole as condições de participação estabelecidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no instrumento convocatório.

Art. O procedimento da licitação, seguindo a ordem prevista na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, somente ocorrerá nos casos de comprovada inviabilidade de ser adotado o procedimento instituído nesta Lei, a qual será justificada pela área técnica demandante, devidamente motivada, autorizada pela autoridade competente e expressamente prevista no instrumento convocatório.

Art. Esta Lei não se aplica aos processos licitatórios com os atos convocatórios publicados antes de sua vigência.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.