Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
156/2016
22/08/2016
25/08/2016
53
25/08/2016
25/08/2016

Ementa:Dispõe sobre o processamento do cancelamento de débitos relativos à contribuição ao FETHAB, nas hipóteses que especifica, conforme artigo 20 da Lei n° 10.353, de 23 de dezembro de 2015, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Débitos Fiscais
Resíduos Vegetais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 156/2016-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o processamento do cancelamento de débito, previsto no artigo 20 da Lei n° 10.353, de 23 de dezembro de 2015, que dispõe sobre alterações na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a autorização conferida nos termos do § 2° do invocado artigo 20;

R E S O L V E:

Art. 1° Para processamento do cancelamento de débitos relativos à contribuição ao FETHAB, de que trata o artigo 20 da Lei n° 10.353, de 23 de dezembro de 2015, que se encontrem sob a gestão da Secretaria de Estado de Fazenda, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta portaria.

Art. 2° Será processado, de ofício, o cancelamento dos débitos relativos à contribuição ao FETHAB, exigida em relação às operações internas com resíduos industriais de madeira, inclusive gravetos, pó de serragem, cavaco, lascas, cascas, maravalha, galhos e briquetes, realizadas até 23 de dezembro de 2015, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final.

§ 1° O disposto nesta portaria não alcança as hipóteses em que as operações tenham sido realizadas sob o abrigo do diferimento do ICMS.

§ 2° O cancelamento do débito implica, também, o cancelamento dos respectivos acréscimos legais, inclusive multas de mora e penalidades correspondentes.

Art. 3° As disposições desta portaria aplicam-se ao cancelamento dos débitos referidos no artigo 2°, que estejam sob a gestão da Secretaria de Estado de Fazenda, qualquer que seja a fase em que se encontrarem, desde que ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa.

Parágrafo único O disposto nesta portaria aplica-se, inclusive, aos débitos que, já encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, tiverem retornado à Secretaria de Estado de Fazenda, antes da respectiva inscrição em dívida ativa.

Art. 4° Incumbe à unidade fazendária responsável pelo lançamento do débito enquadrado nas disposições do artigo 2° desta portaria promover o respectivo cancelamento, bem como a baixa do débito pertinente, mediante despacho e/ou anotação fundamentados no artigo 20 da Lei n° 10.353, de 23 de dezembro de 2015.

Parágrafo único Nas hipóteses em que os débitos mencionados no artigo 2° desta portaria forem objeto de defesa administrativa, em qualquer fase em que se encontrar o processo pertinente, será observado o que segue:
I - se já cancelado o lançamento pela unidade fazendária lançadora, o processo será imediatamente arquivado, após a unidade fazendária que detiver a carga do referido processo efetuar a anotação do cancelamento do débito;
II - se ainda não cancelado o lançamento pertinente, deverá ser declarado o cancelamento do lançamento, nos termos do artigo 20 da Lei n° 10.353, de 23 de dezembro de 2015, promovendo-se a baixa do débito correspondente, bem como arquivando-se o processo pertinente;
III - nas hipóteses em que não couber mais defesa administrativa, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, em relação ao débito exigido, o processo deverá ser encaminhado à unidade fazendária responsável pelo respectivo lançamento para efetivação do cancelamento, de ofício, nos termos do artigo 20 da Lei n° 10.353, de 23 de dezembro de 2015, bem como da baixa do débito e arquivamento do processo.

Art. 5° Na falta do processamento, de ofício, do cancelamento de débito enquadrado nas disposições do artigo 2°, o interessado poderá requerer a aplicação das disposições desta portaria, hipótese em que o pedido será encaminhado à unidade fazendária lançadora para apreciação da pertinência e, se for o caso, adoção das providências previstas neste ato.

Art. 6° O disposto nesta portaria não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou compensada.

Art. 7° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 22 de agosto de 2016.


SENERI KERNBEIS PALUDO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)