Texto: DECRETO 1.660, DE 06 DE SETEMBRO DE 2018.
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os mecanismos de controle nas remessas de mercadorias destinadas à exportação, simplificando procedimentos para o contribuinte, sem, no entanto, afetar os controles das operações; D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentado o § 6° ao artigo 4°, com a redação assinalada: “Art. 4° (...) (...)
§ 6° O requisito de que tratam o inciso IV do § 3° e o § 4° deste artigo será verificado em relação a qualquer dos estabelecimentos do interessado, desde que seja localizado no território mato-grossense e também esteja arrolado entre os interessados no credenciamento de que trata este decreto.” II - alterados o caput do artigo 35 e seu § 1°, conforme segue: “Art. 35 Os contribuintes exportadores deste Estado deverão solicitar o regime especial de que trata este decreto até o dia 30 de novembro de 2018.
§ 1° Em relação ao destinatário localizado em outra unidade da Federação, o regime especial de que trata este decreto deverá ser solicitado até o dia 10 de dezembro de 2018. (...).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de agosto de 2018. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 06 de setembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.