Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:165
Complemento:/2015
Publicação:22/12/2015
Ementa:Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção e remissão do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias pela Companhia de Água e Esgoto do Amapá - CAESA
Assunto:Isenção
Diferencial Alíquotas
Água Canalizada


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 165, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
. Consolidado até o Convênio ICMS 193/2019.
. Publicado no DOU de 22.12.15, Seção, 1, p.180, pelo Despacho 240/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 30.12.2015, Seção 1, p. 114, pelo Ato Declaratório 28/15.
. Alterado pelo Convênio ICMS 193/19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, referente ao diferencial de alíquotas, na entrada de mercadorias oriundas de outras unidades da federação, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso e consumo, pela Companhia de Água e Esgoto do Amapá – CAESA.

Cláusula segunda Fica o Estado do Amapá autorizado a:
I - conceder remissão à Companhia de Água e Esgoto do Amapá - CAESA em relação às obrigações tributárias constituídas pelas NL nº 2013000055, NL nº 2013000056, NL nº 2013000057, NL nº 2013000058, NL nº 2013000059, NL nº 2013000060, NL nº 2013000061, NL nº 2013000062, NL nº 2013000063, NL nº 2013000064, NL nº 2013001030, NL nº 2014000096, NL nº 2014000097, NL nº 2014000098, NL nº 2014000099 e pelo AI nº 10670130, AI nº 10671130, AI nº 10672130, AI nº 10673130, AI nº 11369140; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 193/19, efeitos a partir de 1°.01.20)II - não exigir da Companhia de Água e Esgoto do Amapá – CAESA as obrigações tributárias ainda não constituídas, relativas a fatos geradores correspondentes às situações previstas na cláusula primeira, ocorridos até a data de início de produção dos efeitos do presente convênio em seu território; e

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II do caput não se aplica a determinadas mercadorias, de acordo com o estabelecido em sua legislação fiscal da unidade federada concedente.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.