Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:91
Complemento:/2014
Publicação:19/08/2014
Ementa:Autoriza os Estados de São Paulo e do Paraná a conceder a isenção do ICMS nas operações com mudas de seringueira, conforme especifica.
Assunto:Isenção


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 91, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
. Publicado no DOU de 19.08.14, Seção 1, p. 21, pelo Despacho 148/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 05.09.14, Seção 1, p. 15 e 16, pelo Ato Declaratório 11/14.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.547/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF no dia 15 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS na saída de até 400 mil mudas de seringueira, destinadas ao Plano de Apoio ao Plantio de Seringueiros nas Regiões Norte e Noroeste do Paraná, desenvolvido pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Paraná.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput fica condicionado à isenção do diferencial de alíquotas nas aquisições pelos contribuintes no Estado do Paraná.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a sua ratificação.