Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:164
Complemento:/2012
Publicação:11/09/2012
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 119/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produto
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Alimentícios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 164, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
. Publicado no DOU de 09.11.12, pelo Despacho 224/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O inciso I do § 1º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 119, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.”.

Cláusula segunda Fica revogado o § 4º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 119, de 03 de setembro de 2012.

Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS 119, de 03 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO

I - CHOCOLATES
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1.1
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1704.90.10
1.2
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1806.31.10 1806.31.20
1.3
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg1806.32.10 1806.32.20
1.4
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 1806.90
1.5
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 1806.90
1.6
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg 1806.90.00
1.7
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 1704.90.20 1704.90.90
1.8
Gomas de mascar com ou sem açúcar 1704.10.00 2106.90.50
1.9
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 1806.90.00
1.10
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 2106.90.60 2106.90.90

III – LATICÍNIOS e MATINAIS
ITEM
DESCRIÇÃO NCM/SH
3.1
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 0402.1 0402.2 0402.9
3.2
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 1702.90.00
3.3
Farinha láctea 1901.10.20
3.4
Leite modificado para alimentação de lactentes 1901.10.10
3.5
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 1901.10.90 1901.10.30
3.6
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 0401.10.10 0401.20.10
3.7
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 04.01 e 04.02
3.7.1
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 04.02
3.8
iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 04.03
3.9
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas04.04 04.06
3.10
manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 04.05
3.11
margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 15.17
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.