Texto: DECRETO Nº 1.564, DE 29 DE JUNHO DE 2018. . Retificado pelo Decreto 1.600/2018, publicado no DOE de 27.07.18, p. 1.
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, Convênio ICMS 203/2017, de 15 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2017; D E C R E T A: Art. 1° Ficam acrescentados, com a redação adiante assinalada, os artigos 18-A e 18-B à Subseção II da Seção II do Capítulo III do Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências:
Subseção II (Retificada pelo Dec. 1.600/18) Redação original. Subseção III (...)
Parágrafo único Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se como não efetivada a exportação pela falta de registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no artigo 20.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2018. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de junho de 2018, 197° da Independência e 130° da República.