Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:16
Complemento:/2015
Publicação:27/04/2015
Ementa:Autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Assunto:Isenção
Energia Elétrica
Sistema de Compensação de Energia Elétrica


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 16, DE 22 DE ABRIL DE 2015
. Consolidado até o Convênio ICMS 187/2023.
. Publicado no DOU de 27.04.2015, Seção 1, p. 22, pelo Despacho 79/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 14.05.15, Seção 1, p. 32, pelo Ato Declaratório 10/15.
. Adesão do RN pelo Conv. ICMS 44/15.
. Adesão do CE e TO pelo Conv. ICMS 52/15.
. Adesão dos Estados BA, MA e MT e do DF pelo Conv. ICMS 130/15.
. Adesão dos Estados AC, AL, MG, RJ e RS pelo Conv. ICMS 157/15.
. Adesão de RR pelo Conv. ICMS 39/16.
. Alterado pelos Convênios ICMS 59/16, 75/16, 18/18, 42/18, 114/2023, 187/2023.
. Adesão do PA pelo Conv. ICMS 81/16.
. Adesão de MS pelo Conv. ICMS 113/16.
. Adesão do AP pelo Conv. ICMS 39/17.
. Adesão do ES pelo Conv. ICMS 215/17.
. Adesão do AM, PR e SC pelo Conv. ICMS 42/18.
. Aprovado pela Lei 12.044/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 238ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e na Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 42/18)§ 1º O benefício previsto no caput:
I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 18/18)II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 3º (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 187/2023)


Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio fica condicionado: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 130/15)
I - à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF;
II - a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para osProgramas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Cláusula terceira Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2015.