Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1497/2018
27/05/2018
27/05/2018
2
27/05/2018
27/05/2018

Ementa:Suspende o expediente no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, nos termos que menciona.
Assunto:Administração Pública Estadual
Gestão Administrativa
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.497, DE 27 DE MAIO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a paralisação geral dos caminhoneiros e o consequente desabastecimento de combustível em todo o Estado, gerando transtornos nos transportes públicos e particulares, desabastecimento em supermercados, hospitais e desordens em outros segmentos;

CONSIDERANDO que a continuidade do expediente normal diante desse contexto contribuiria para o agravamento da situação que afeta os servidores e toda a população; e

CONSIDERANDO o Decreto nº 1.496, de 26 de maio de 2018, que declara situação de emergência no âmbito do Estado de Mato Grosso e cria o Comitê de Gestão de Crise no Gabinete de Governo,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica suspenso o expediente no dia 28 de maio de 2018, segunda-feira, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único Poderá ser prorrogada a suspensão do expediente decretada no caput, por ato do Governador, se observada a continuidade das situações que a ensejaram.

Art. 2º Os órgãos e entidades abaixo relacionados terão seu expediente normal, não se aplicando a suspensão prevista neste Decreto:
I - Casa Militar;
II - Secretaria de Estado de Segurança Pública, incluídos Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Militar, Polícia Judiciária Civil, Perícia Oficial e Identificação Técnica e Departamento Estadual de Trânsito;
III - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos;
IV - Procuradoria Geral do Estado;
V - Secretaria de Estado de Fazenda;
VI - Secretaria de Estado de Saúde;
VII - Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação; e
VIII - Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa Civil.

Parágrafo único Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades definidos neste artigo poderão suspender, mediante portaria, o expediente de unidades que considerem não essenciais.

Art. 3º Caberá aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, que desempenham serviços essenciais, a preservação dos serviços afetos às respectivas áreas de competência, durante o período de suspensão.

Parágrafo único Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão, mediante portaria, definir outras atividades que, em razão de sua natureza, não possam ser suspensas durante o período mencionado neste Decreto, especialmente, os serviços administrativos internos indispensáveis.

Art. 4º As unidades escolares estaduais terão as aulas suspensas durante o período mencionado neste Decreto, devendo as aulas serem repostas nos primeiros dias do recesso do mês de julho do corrente ano.

Art. 5º Fica a cargo dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual a restrição da circulação de veículos administrativos no período mencionado neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de maio de 2018, 197º da Independência e 130º da República.