Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10688/2018
05/03/2018
05/03/2018
2
05/03/2018
05/03/2018

Ementa:Dispõe sobre a instituição do Programa Banco Alimentar Contra a Fome e dá outras providências.
Assunto:Programa Banco Alimentar Contra a Fome
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.688, DE 05 DE MARÇO DE 2018.
Autor: Deputado Dr. Leonardo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Programa denominado Banco Alimentar Contra a Fome.

Art. 2º O programa de que trata esta Lei tem por finalidade redistribuir alimentos excedentes, perecíveis e/ou não, provenientes do reaproveitamento das sobras alimentícias, industrializadas ou não, preparadas ou não, junto às indústrias, cozinhas industriais, restaurantes, mercados, supermercados, hipermercados, sacolões, feiras, mercados populares e demais estabelecimentos congêneres, para que venham a ser classificados e posteriormente doados a entidades de caráter assistencial sem fins lucrativos.

§ 1º Entende-se por sobra alimentícia os produtos que, por qualquer razão, sejam considerados inadequados à comercialização, mas que não sofreram alterações nas propriedades que garantem condições plenas e seguras para o consumo humano.

§ 2º Para fins do consignado no caput deste artigo, entende-se por alimentos perecíveis aqueles de origem animal e vegetal aptos ao reaproveitamento e consumo, devendo estes últimos, no mínimo, apresentarem mais de setenta e cinco por cento de sua polpa em boas condições de conservação.

§ 3º Os alimentos perecíveis, antes de serem doados às entidades sociais habilitadas a participar do programa, caso necessário, deverão ser limpos, higienizados e conservados em ambiente climatizado, para que não percam suas propriedades nutritivas.

§ 4º Para os fins desta Lei, entende-se por alimentos não perecíveis aqueles que se encontram próximo ao prazo de validade estabelecido pelo fabricante, desde que apresentem suas embalagens intactas e estejam completamente hábeis ao consumo humano com segurança.

Art. 3º O Programa Banco Alimentar Contra a Fome será estruturado com a definição dos critérios de coleta, de seleção e de distribuição dos alimentos, a fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o acompanhamento das entidades doadoras e beneficiárias do programa.

§ 1º Para a consecução do programa, poderão ser celebrados parcerias, convênios e outros instrumentos congêneres com organizações não governamentais, entidades religiosas, cooperativas e associativas que realizem trabalho voluntário, bem como com entidades e órgãos de outras Unidades da Federação, em especial com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2º Após a realização da classificação e avaliação dos alimentos, os fornecedores do Banco Alimentar Contra a Fome, salvo comprovada má-fé, não poderão ser responsabilizados por eventuais danos oriundos do consumo dos produtos doados.

§ 3º A título de estímulo, poderão ser concedidos incentivos fiscais às pessoas jurídicas que colaborarem regularmente com a doação de alimentos ao programa de que trata esta Lei.

Art. 4º Os Municípios mato-grossenses poderão, mediante convênio, aderir ao programa de que trata esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de março de 2018, 197º da Independência e 130º da República.