Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:102
Complemento:/2023
Publicação:08/08/2023
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 3/17, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere.
Assunto:Simples Nacional
Base de Cálculo
Prest. Serv. Comunicação


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS N° 102, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
. Publicado no DOU de 08.08.2023, Seção: 1, p. 39, pelo Despacho 45/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 25.08.2023, Seção 1, p. 96, pelo Ato Declaratório 31/2023.
. Aprovado pela Lei 12.358/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos a seguir indicados da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 3, de 30 de janeiro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso III do § 1º:
"III - recalculado a cada 12 (doze) meses, conforme disposto em legislação estadual, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquota, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses.";

II - o inciso IV do § 2º:
"IV - à emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS nº 115, de 12 de dezembro de 2003, ou conforme o Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022;";

III - o "caput" do § 4º:
"§ 4º Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de faturamento prevista no inciso III do caput poderão, conforme dispuser a legislação da respectiva unidade federada, ser admitidos os créditos proporcionais relativos:".

Cláusula segunda O inciso IV do "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 3/17 fica revogado.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.