Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10637/2017
12/06/2017
12/06/2017
1
06/12/2017
06/12/2017

Ementa:Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União, com base na Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, para adoção das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, e pela Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Assunto:Administração Pública Estadual
Gestão Financeira Estadual
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.637, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, ao Contrato Particular de Confissão e Composição de Dívidas de 28/12/1993 e ao Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas n° 002/97/STN/COAFI, firmados com a União, com base na Lei Ordinária Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, os termos aditivos relacionados com:
I - o prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
II - o disposto nos arts. 3º e 5º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
III - a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014; e
IV - a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os arts. 8º a 10 da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

Art. 2º Para celebração dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Lei, o Estado de Mato Grosso compromete-se a estabelecer limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro que venha a substituí-lo.

Parágrafo único Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos termos aditivos mencionados no caput, cláusula de que o não cumprimento da medida implicará:
I - a revogação do prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016;
II - a revogação da redução de que trata o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016; e
III - a restituição de que trata o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

Art. 3º Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos contratos de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.