Texto: DECRETO Nº 2.395, DE 10 DE JUNHO DE 2014.
Parágrafo único. A Vice-Governadoria será responsável pelas providências relativas a formalização da contratação e pelo gerenciamento unificado da prestação de serviços do CEPROMAT aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual. Art. 2º A contratação referida no artigo anterior se dará através de formalização de instrumento versando sobre contratação unificada entre o Governo do Estado de Mato Grosso, por intermédio da Vice-Governadoria, e o CEPROMAT.
§ 1º Integrarão o objeto do contrato previsto no caput, todos os SERVIÇOS CORPORATIVOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - TI, que integrarem o plano anual de prestação de serviço de tecnologia da informação.
§ 2º Até o dia 30 de junho de cada exercício o CEPROMAT apresentará a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN o plano anual de prestação de serviço de Tecnologia da Informação - TI, devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo do CEPROMAT- CODEL e pelo Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação - COSINT, para inclusão na proposta orçamentária do exercício seguinte.
§ 3º O plano anual de prestação de serviços de Tecnologia da Informação - TI deverá conter o detalhamento dos serviços que serão prestados e seus respectivos valores, por unidade orçamentária, conforme percentuais estabelecidos no Manual do PTA/LOA. Art. 3º Fica a SEPLAN autorizada a alocar os recursos no orçamento anual de cada unidade orçamentária correspondente aos valores apurados através da aplicação dos percentuais previstos no Manual do PTA/LOA sobre o valor total do plano anual de serviços de Tecnologia da Informação – TI.
Parágrafo único. Os serviços que forem custeados com recursos ordinários do tesouro estadual – fonte 100 - serão alocados diretamente na unidade orçamentária do CEPROMAT. Art. 4º A operacionalização da execução orçamentária do contrato previsto no gerenciamento unificado da prestação de serviços do CEPROMAT aos órgãos e entidades do poder executivo estadual, quando tratar de recursos de fontes diferentes da Fonte 100 – Tesouro, se dará da seguinte Forma: I – o CEPROMAT encaminhará ofício a todos os órgãos que compõe o contrato unificado, dispondo sobre o valor anual, bem como o cronograma mensal de pagamento; II – os recursos orçamentários previstos para o referido contrato serão previstos na Lei Orçamentária Anual – LOA, na Subfunção 126 – Tecnologia da Informação, modalidade 91 – despesas Intraorçamentárias; III – o órgão deverá emitir empenho Global, correspondente ao valor anual do contrato e o valor mensal, através do CRD – Cronograma de Desembolso, no sistema FIPLAN; IV – o CEPROMAT emitirá aos Órgãos/Entes integrantes do contrato unificado, o documento relativo aos serviços mensais prestados e encaminhará até o dia 03 de cada mês subseqüente; V – os órgãos efetuarão, impreterivelmente, o pagamento até o dia 10 de cada mês, conforme ordem de prioridade de pagamento. Art. 5º A fiscalização dos serviços objeto do contrato previsto neste decreto, bem como o atesto, é de responsabilidade dos respectivos órgãos.
§ 1º A fiscalização prevista no caput deste artigo deverá ser realizada mensalmente.
§ 2º A fiscalização do Contrato é de responsabilidade da Vice-Governadoria e em conformidade com o que prevê a Lei nº 8.666/93. Art. 6º O contrato a ser firmado entre o Governo do Estado e o CEPROMAT deverá prever indicadores de medição da qualidade dos serviços prestados, conforme plano anual de prestação de serviço de tecnologia da informação.
Parágrafo único. Se verificado que de forma reiterada o CEPROMAT não tem cumprido as metas de qualidade dos serviços prestados, a Vice-Governadoria poderá deixar de aplicar, a partir do exercício seguinte, o contrato unificado,caso em que o CEPROMAT voltará a negociar contratos de forma individualizada com cada Órgão/Entidade do Poder Executivo Estadual. Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 1.662, de 12 de março de 2013. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 02 de janeiro de 2014. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de junho 2014, 193º da Independência e 125º da República.