Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2395/2014
10/06/2014
10/06/2014
2
10/06/2014
02/01/2014

Ementa:Dispõe sobre o gerenciamento unificado da contratação de serviços do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT e dá outras providências.
Assunto:Gestão Administrativa
Contratos administrativos
Tecnologia da Informação
Alterou/Revogou:Revogou o Decreto 1.662/2013 (não disponível)
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.395, DE 10 DE JUNHO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

considerando a necessidade de estabelecer os serviços prestados pelo Centro de Processamento de Dados de Mato Grosso – CEPROMAT aos órgãos do Poder Executivo, como Política de Governo, conforme o plano anual de prestação de serviço de Tecnologia da Informação, bem como as atribuições previstas na Lei Complementar nº 440, de 19 de outubro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 896 de 15 de dezembro de 2011,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica estabelecido que a contratação de serviços entre Órgãos e Entidades que compõem o Poder Executivo Estadual e o Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT será realizada de forma unificada.

Parágrafo único. A Vice-Governadoria será responsável pelas providências relativas a formalização da contratação e pelo gerenciamento unificado da prestação de serviços do CEPROMAT aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º A contratação referida no artigo anterior se dará através de formalização de instrumento versando sobre contratação unificada entre o Governo do Estado de Mato Grosso, por intermédio da Vice-Governadoria, e o CEPROMAT.

§ 1º Integrarão o objeto do contrato previsto no caput, todos os SERVIÇOS CORPORATIVOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - TI, que integrarem o plano anual de prestação de serviço de tecnologia da informação.

§ 2º Até o dia 30 de junho de cada exercício o CEPROMAT apresentará a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN o plano anual de prestação de serviço de Tecnologia da Informação - TI, devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo do CEPROMAT- CODEL e pelo Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação - COSINT, para inclusão na proposta orçamentária do exercício seguinte.

§ 3º O plano anual de prestação de serviços de Tecnologia da Informação - TI deverá conter o detalhamento dos serviços que serão prestados e seus respectivos valores, por unidade orçamentária, conforme percentuais estabelecidos no Manual do PTA/LOA.

Art. 3º Fica a SEPLAN autorizada a alocar os recursos no orçamento anual de cada unidade orçamentária correspondente aos valores apurados através da aplicação dos percentuais previstos no Manual do PTA/LOA sobre o valor total do plano anual de serviços de Tecnologia da Informação – TI.

Parágrafo único. Os serviços que forem custeados com recursos ordinários do tesouro estadual – fonte 100 - serão alocados diretamente na unidade orçamentária do CEPROMAT.

Art. 4º A operacionalização da execução orçamentária do contrato previsto no gerenciamento unificado da prestação de serviços do CEPROMAT aos órgãos e entidades do poder executivo estadual, quando tratar de recursos de fontes diferentes da Fonte 100 – Tesouro, se dará da seguinte Forma:
I – o CEPROMAT encaminhará ofício a todos os órgãos que compõe o contrato unificado, dispondo sobre o valor anual, bem como o cronograma mensal de pagamento;
II – os recursos orçamentários previstos para o referido contrato serão previstos na Lei Orçamentária Anual – LOA, na Subfunção 126 – Tecnologia da Informação, modalidade 91 – despesas Intraorçamentárias;
III – o órgão deverá emitir empenho Global, correspondente ao valor anual do contrato e o valor mensal, através do CRD – Cronograma de Desembolso, no sistema FIPLAN;
IV – o CEPROMAT emitirá aos Órgãos/Entes integrantes do contrato unificado, o documento relativo aos serviços mensais prestados e encaminhará até o dia 03 de cada mês subseqüente;
V – os órgãos efetuarão, impreterivelmente, o pagamento até o dia 10 de cada mês, conforme ordem de prioridade de pagamento.

Art. 5º A fiscalização dos serviços objeto do contrato previsto neste decreto, bem como o atesto, é de responsabilidade dos respectivos órgãos.

§ 1º A fiscalização prevista no caput deste artigo deverá ser realizada mensalmente.

§ 2º A fiscalização do Contrato é de responsabilidade da Vice-Governadoria e em conformidade com o que prevê a Lei nº 8.666/93.

Art. 6º O contrato a ser firmado entre o Governo do Estado e o CEPROMAT deverá prever indicadores de medição da qualidade dos serviços prestados, conforme plano anual de prestação de serviço de tecnologia da informação.

Parágrafo único. Se verificado que de forma reiterada o CEPROMAT não tem cumprido as metas de qualidade dos serviços prestados, a Vice-Governadoria poderá deixar de aplicar, a partir do exercício seguinte, o contrato unificado,caso em que o CEPROMAT voltará a negociar contratos de forma individualizada com cada Órgão/Entidade do Poder Executivo Estadual.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 1.662, de 12 de março de 2013.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 02 de janeiro de 2014.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de junho 2014, 193º da Independência e 125º da República.